A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão em primeira instância que negou pedido de um estudante que buscava indenização do Estado após ser agredido por um colega em uma escola pública de Osasco, na região metropolitana.
A ação buscava reparação de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, a um aluno do 8º ano do Ensino Fundamental da Escola Estadual Dr. Américo Marco Antonio, em Osasco, na Grande São Paulo, que foi agredido por um colega durante uma aula de educação física em maio de 2024.
Em decisão unânime, o colegiado entendeu que não houve falha no serviço prestado pela instituição de ensino que pudesse justificar a indenização.
Segundo os autos, os dois estudantes envolvidos faziam “brincadeiras paralelas” durante a aula quando foram advertidos pelo professor. Após um deles se afastar, o outro foi atrás e lhe agrediu com um soco no rosto.
O aluno agredido teve fraturas no rosto, além de hematomas. O jovem precisou ser socorrido por ambulância e ficou afastado da escola por cerca de dois meses. Ele relatou “sentimentos de humilhação e medo de novas agressões”.
Ao analisar o recurso, o relator Joel Birello Mandelli destacou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é “subjetiva”. De acordo com a decisão, para haver dever de indenizar, é necessária a comprovação de uma falha específica no serviço, com comprovação do nexo causal entre a falha e o dano.
Segundo o acórdão, o Poder Público possui o dever de guarda e vigilância sobre os alunos, mas tal dever “não é absoluto a ponto de impedir eventos súbitos e imprevisíveis”.
De acordo com o entendimento, a escola agiu prontamente no momento em que o professor interveio para separar os alunos. Além disso, a vítima recebeu atendimento médico imediato. Foi considerado que o ataque foi “repentino” e, portanto, não poderia ter sido evitado pela direção ou funcionários.
Outro elemento apontado é a de que testemunhas indicaram que o comportamento prévio do aluno agredido, com “atitudes provocativas”, teria contribuído para o desentendimento.
Para os magistrados, não ficou demonstrado que a administração pública contribuiu para o evento. Para o relator, embora o dever de zelar pela integridade dos alunos exista, a instituição “não tem condições de disponibilizar servidores a cada metro de suas dependências”.

