Neri esclarece critérios para o cadastro de reserva de professores do concurso de 2016

“Respeitar a legalidade e todos os itens estabelecidos no edital. Não há outra alternativa que não seja essa, e venho até vocês justamente para assim me posicionar e esclarecer todas a dúvidas sobre o concurso”. Com essas palavras que a prefeita Socorro Neri, acompanhada pela procuradora geral do Município, Raquel Eline Albuquerque, e pelo secretário municipal de Educação, Moisés Diniz, recebeu para uma conversa na manhã desta segunda-feira, 19, um grupo de candidatos que participaram do concurso da Educação para o cargo de professor de educação infantil para a zona urbana de Rio Branco realizado pela prefeitura em 2016.

O grupo, que esteve acompanhado pelo vereador João Marcos Luz, reivindica a inclusão de seus nomes no cadastro de reserva. Eles argumentam que o edital previa que todos os candidatos que obtivessem nota igual ou superior a 50 pontos estariam classificados, pois, supostamente não haveria outra cláusula de barreira além da que previa a eliminação dos que não alcançassem essa pontuação.

A prefeita explicou que o edital previa 16 vagas para a função de professor de educação infantil e a classificação para o cadastro de reserva era de dez vezes esse número, considerando os empatados na última posição e que tivessem obtido no mínimo 50% de aproveitamento na prova objetiva. Ao todo, 183 pessoas foram classificadas.

Em janeiro de 2017 o grupo ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) para que a Prefeitura de Rio Branco os incluísse no cadastro de reserva. A ação foi negada pelo Juizado da Fazenda Pública. Ao indeferir a liminar, o magistrado observou em sua decisão que o certame foi realizado de pleno acordo como que diziam as regras estabelecidas. “O edital é cristalino. Entender que perfazer 50 pontos é automaticamente classificado é um grosseiro engano. Faltou análise minuciosa do edital por parte dos candidatos”.

Ainda de acordo com a prefeita Socorro Neri, algumas ações foram judicializadas individualmente e não cabe ao município qualquer providência que não seja aguardar e cumprir as decisões judiciais.

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