Desembargador do TRF-4 nega acesso de Lula a mensagens do Telegram investigadas na Operação Spoofing

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negou nesta terça-feira (3) pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ter acesso a mensagens do Telegram investigadas na Operação Spoofing, que tramita na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Gebran pontua que é ‘impossível o aproveitamento pela sua ilicitude’.

A decisão é apenas do desembargador, e ainda deverá passar pelo colegiado. O pedido da defesa foi feito dentro do processo do sítio de Atibaia, que está em andamento na segunda instância, sem data para julgamento. Lula foi condenado pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba a 12 anos e 11 meses, por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro nesta ação. O MPF já solicitou aumento da pena.

Advogados de Lula solicitaram a cópia de todas as mensagens trocadas pelo aplicativo Telegram que diriam respeito direta ou indiretamente ao ex-presidente “para uso como prova compartilhada”. Junto a isso, pediram a suspensão da ação do sítio no TRF-4 até o fim do julgamento dos processos na Vara Federal do Distrito Federal e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

Eles alegaram que os diálogos divulgados por veículos de imprensa mostram “a ingerência do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba [Sérgio Moro] sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato, situação essa incompatível com o sistema acusatório”, e que “as condutas do órgão acusatório possuíam uma finalidade política”, entre outros pontos.

“O hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova no presente feito”, argumentou Gebran na sua decisão.

O desembargador acrescentou que “a interceptação telefônica e telemática, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova, seja para acusação, seja para a defesa.”

E finalizou dizendo que “sobretudo pela ilegalidade da obtenção do material e, por isso, sendo impossível o seu aproveitamento pela sua ilicitude, não há como acolher a pretensão da defesa.”

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