Processo contra Marcus Alexandre sobre obras da BR-364 é arquivado

O juiz federal Herley da Luz Brasil decidiu arquivar denúncia do  Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Rio Branco Marcus Alexandre (PT), sobre suposto direcionamento e superfaturamento de obras na BR-364 no Acre, quando ainda era diretor do Departamento de Estrada de Rodagem (Deracre).

Alexandre e os demais envolvidos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aos quais foi atribuída suposta infração ao art. 312, uma vez que os denunciados teriam causado prejuízos devido a superfaturamento, sobrepreço e direcionamento de concorrências públicas em obras realizadas com repasse de verbas oriundas da União, na BR-364, objeto do convênio que trata de construção de trecho da BR 364, compreendido entre o Km 560,70 a 594,60, final do asfalto (Tarauacá) ao Igarapé Santa Fé e Ponte sobre o rio Liberdade.

Alexandre, destacou que demorou 10 anos para que enfim, o pesadelo das investigações pudesse acabar. “Compartilho a decisão de ontem sobre a BR-364. 10 anos se passaram até que o pesadelo acabasse. O Juiz Federal rejeitou a Denúncia por absoluta falta de provas, com laudo da própria PF dizendo que não houve sobrepreço. 10 anos investigando para concluir que somos inocentes”, declarou o petista.

Herley da Luz Brasil destacou em sua decisão que, já do exame do laudo pericial, ficou admirado com registros conclusivos do documento, em especial a resposta ao quesito “b”, que apontou ter ocorrido ínfimo sobrepreço de 0,15, tendo os peritos concluído que, na verdade, não houve prática de sobrepreço.

O magistrado frisou que o ínfimo sobrepreço porventura reconhecido (0,15%) não se mostra ‘suficiente’ para comprovar a materialidade do crime, ainda mais que o próprio laudo pericial afirmou não ter ocorrido sobrepreço, ao que se soma a dúvida da autoria, pois os réus negaram os fatos delitivos que lhes foram atribuídos.

“Some-se ao acima exposto, o fato de que, o STF, depois de mais de oitenta anos se submetendo ao inapropriado in dúbio pro societate, passou a considerar que, em dúvida sobre a materialidade e autoria, o correto é passar a aplicar o in dúbio pro réu também na fase da pronúncia ou do recebimento da denúncia, o que evitará a continuidade de ações penais pouco instruídas e fadadas ao insucesso”., diz trecho.

O juiz conclui que, como bem observou que receber a denúncia quando desde o início não há elementos sequer para se realizar um interrogatório adequado e que proporcione ampla defesa frente a acusação objetiva, […] , na prática terá apenas efeito simbólico e midiático que contribuirá para a não apuração de fatos que mereceriam ser melhor esclarecidos.

“Pelos motivos expostos, considerando prejudicadas as demais matérias arguidas pelas Defesas, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em face de MARCUS ALEXANDRE MÉDICI AGUIAR VIANA DA SILVA, EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA GOMES, FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA e KLEBER TAVARES BARRETO, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal”, finaliza.

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