Decreto mais rígido entra em vigor nesta segunda no Acre; veja o que muda

Na última sexta-feira (17) de março, o governo do estado prorrogou o decreto por mais quinze dias sobre as medidas de combate ao coronavírus no Acre.

Dentre as decisões tomadas pelo executivo estadual, estão a obrigatoriedade de uso de máscaras nos espaços públicos e privados que tenham atendimento ao público; a limitação do número de pessoas de acordo com o estabelecimento; somente uma pessoa por família pode ir ao supermercado – o que antes não acontecia.

Confira as mudanças principais detalhadas

A partir desta segunda-feira (20), está proibido, conforme o decreto, agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário.

Quanto ao funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obedecerá ao disposto nas novas normas expedidas, como: necessidade de higienização dos equipamentos de autoatendimento ou qualquer outro que possua contato físico com a maior frequência possível; realização de triagem para o encaminhando ao atendimento pessoal, assim como a orientação quanto à utilização dos demais canais de atendimento; disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho; proibir o consumo de alimentos e de bebidas no local; promover a publicidade das normas sanitárias vigentes aos seus clientes e funcionários; evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de circulação no interior do estabelecimento;

Sobre transporte individual, nesta nova regra, fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro, seja por meio de táxi, aplicativo ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia ao final de cada atendimento.

Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas.

Espaços de lazer e entretenimento: reabertura e recomendações

Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o Acre, as seguintes atividades e eventos:

I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais;
II – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus
estacionamentos;
IV – todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;
V – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e
VI – agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário.

Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia.

Indústria em geral e cadeia produtiva

A indústria em geral e as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, devem manter os seus atendimentos. A primeira categoria apenas mediante agendamento.

Estas são: supermercados, mercadinhos e congêneres; transporte fluvial em balsas; restaurantes localizados em rodovias, desde que fora do perímetro urbano; oficinas localizadas em rodovias; agropecuárias; lavanderias; borracharias; call center; chaveiros; construção civil; hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; funerária; telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet.

Com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: óticas; concessionárias de veículos; oficinas mecânicas urbanas; pet shops as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, mantendo-se fechados os acessos dos consumidores ao seu interior, vedada a disponibilização de mesas e cadeiras no local.

Funcionamento das entidades públicas

Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas:
I – garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública;
II – interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;
III – adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto;
IV – proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo;
V – adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar, temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020;
VI – conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias;
VII – dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto;
VIII – dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma(s) relacionado(s) à doença COVID-19;
IX – dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º,
X – suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e
XI – proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública;
XII – suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores.

Transportes públicos

Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes.

As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas.

A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis.

Aumento de preços

Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Fiscalização e pena por descumprir decreto

A fiscalização do que está previsto no decreto será feita pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelos municípios, através dos órgãos de fiscalização e das forças policiais.

O descumprimento das medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de tratamento médico específico, exames médicos e testes laboratoriais, na forma estabelecida pela Portaria MS/GM nº 356/2020, sujeitará os agentes infratores nas penas dos crimes previstos no Código Penal, art. 267, com pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, art. 330, com pena de 15 dias a 6 meses de detenção, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável.

O servidor público que, no exercício de sua função, descumprir as medidas previstas, ficará sujeito à responsabilidade administrativa.

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