Com pandemia de coronavírus, luz não poderá ser cortada até 31 de julho

Com pandemia de coronavírus, luz não poderá ser cortada até 31 de julho

Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) decidiu que não pode haver corte de luz dos brasileiros até o dia 31 de julho deste ano. A medida consta da renovação da resolução 878, aprovada em março, que trata sobre ações de proteção na pandemia do novo coranavírus.

As regras valem mesmo para o caso de inadimplência e abrangem “unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, entre outros”, diz nota a agência.

Além da proibição do corte de luz, também há regras de proteção para os funcionários das redes de distribuição, que devem seguir com medidas para evitar a contaminação dos trabalhadores pela Covid-19.

No mês passado, a agência também havia definido que, até o final do ano, o uso das bandeiras tarifárias fica suspenso. Com isso, será aplicada apenas a bandeira verde e não haverá cobrança extra de energia na tarifa dos consumidores.

Além da proibição do corte de energia, também é possível, até 31 de julho:

  1. Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público
  2. Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência
  3. Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)
  4. Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  5. Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  6. Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses para unidades residenciais. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
  7. Para os consumidores não residenciais, caso não seja efetuada a leitura pela distribuidora (de forma remota ou presencial) nem seja disponibilizado meios para realização da autoleitura, a distribuidora deve fazer o faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda faturável. O faturamento pela média somente pode ser realizado caso, mesmo a distribuidora tendo disponibilizado os meios para a autoleitura, o consumidor não a realize.
  8. A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  9. A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  10. As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais;
  11. Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  12. Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários
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