A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da agência de viagens e rede hoteleira de pagarem, solidariamente, para duas clientes o valor de R$ 4.971,32, a título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais, a cada uma. A decisão foi publicada na edição n° 6.660 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 23 e 24).
De acordo com os autos, as reclamantes adquiriram um pacote de viagem com aéreo e hospedagem. Depois de um passeio, quando retornaram ao quarto de hotel, encontraram as malas reviradas e faltando alguns pertences, inclusive o próprio passaporte. Elas foram vítimas de furto no local.
A situação levou as turistas a terem que retirar novo documento junto a embaixada do país, consequentemente a pagar a taxa exigida. Por fim, a viagem acabou sendo interrompida. Os réus pediram pela redução do valor arbitrado para indenização.
A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, apontou que a condenação é cabida pela falha na prestação do serviço, uma vez que o hotel tinha dever de segurança e na situação ocorreu ainda quebra de justa expectativa.
Portanto, a magistrada não acolheu o pedido apresentado pelas empresas demandadas, visto que a circunstância apresentada nos autos foi além da esfera de um mero dissabor. A relatora apontou que a condenação é justa e adequada, bem como o valor da indenização material condicionado à prova efetiva do prejuízo suportado pelas viajantes acreanas.