A 2ÂȘ Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da agĂȘncia de viagens e rede hoteleira de pagarem, solidariamente, para duas clientes o valor de R$ 4.971,32, a tĂtulo de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais, a cada uma. A decisĂŁo foi publicada na edição n° 6.660 do DiĂĄrio da Justiça EletrĂŽnico (pĂĄgs. 23 e 24).
De acordo com os autos, as reclamantes adquiriram um pacote de viagem com aĂ©reo e hospedagem. Depois de um passeio, quando retornaram ao quarto de hotel, encontraram as malas reviradas e faltando alguns pertences, inclusive o prĂłprio passaporte. Elas foram vĂtimas de furto no local.
A situação levou as turistas a terem que retirar novo documento junto a embaixada do paĂs, consequentemente a pagar a taxa exigida. Por fim, a viagem acabou sendo interrompida. Os rĂ©us pediram pela redução do valor arbitrado para indenização.
A juĂza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, apontou que a condenação Ă© cabida pela falha na prestação do serviço, uma vez que o hotel tinha dever de segurança e na situação ocorreu ainda quebra de justa expectativa.
Portanto, a magistrada nĂŁo acolheu o pedido apresentado pelas empresas demandadas, visto que a circunstĂąncia apresentada nos autos foi alĂ©m da esfera de um mero dissabor. A relatora apontou que a condenação Ă© justa e adequada, bem como o valor da indenização material condicionado Ă prova efetiva do prejuĂzo suportado pelas viajantes acreanas.
