Número de beneficiários do auxílio supera o de trabalhadores formais

Devido à crise ocasionada pelo novo coronavírus, muitos brasileiros ficaram sem condições de arcar com suas despesas diárias.

O governo federal, por essa razão, elaborou um plano assistencial em março de 2020 para transferir dinheiro às pessoas economicamente vulneráveis.

Após meses de concessão dos repasses, foi identificado que o número de beneficiários do auxílio emergencial superou a quantidade de trabalhadores formais.

Conforme levantamento promovido pelo portal G1, o país tinha 37,7 milhões de empregados formais em julho de 2020.

Já o número de inscritos do programa, dentro do mesmo período, alcançou a marca de 65,6 milhões.

Em termos gerais, a quantidade de beneficiários do auxílio superou a de trabalhadores formais em todos os estados do Brasil (74%).

A exceção reside para Distrito Federal e Santa Catarina.

Novas regras excluem seis milhões de beneficiários do auxílio emergencial

Com a prorrogação do auxílio emergencial até dezembro de 2020, as parcelas foram alteradas de R$ 600 para R$ 300.

Além do mais, o governo estabeleceu novas regras que restringiram o acesso às novas cotas do benefício.

Essas novas regras excluem ao menos seis milhões de brasileiros (algo em torno de 10% de todos os beneficiários).

De acordo com informações do governo, o corte no auxílio emergencial trará uma economia de aproximadamente R$ 5,7 bilhões por mês.

Espera-se que sejam poupados R$ 22,8 bilhões até o final de 2020.

A Medida Provisória 1.000/20, que trata sobre a prorrogação de R$ 300,00, informa que “o auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas”.

Somente os beneficiários do primeiro ciclo vão contar com todas as parcelas do programa.

Além disso, com base na MP, não terá direito ao benefício residual aquele que:

I. Tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II. Tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III. Aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV. Seja residente no exterior;

V. No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI. Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII. No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII. Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX. Esteja preso em regime fechado;

X. Tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI. Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

(Foto de capa: Concursos no Brasil)

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