A Pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) trouxe impactos negativos em todos os segmentos da sociedade e economia. Muitos contratos e diversos negócios jurídicos foram afetados de forma inusitada. Nesse contexto, muitas pessoas precisam desfazer negociações em decorrência das mudanças trazidas pela pandemia. Portanto, é possível extinguir um contrato sob a alegação neste momento pandêmico?
Existem algumas teorias no “mundo dos contratos” que nos ajudam a encontrar uma solução jurídica para a extinção contratual. Uma delas é a alegação de caso fortuito ou força maior previsto no artigo 393 do Código Civil. Significa dizer que o evento da pandemia do coronavírus é fato totalmente imprevisível, e que por si, pode justificar a extinção contratual. Essa teoria é muito utilizada no momento.
O comando legal que prevê o encerramento dos contratos (em caso fortuito e de força maior) autoriza que o devedor não responda pelos prejuízos resultantes de eventos inesperados. Por exemplo, a pessoa que estava em negociação de compra e venda de imóvel antes da pandemia e perdeu seu emprego, não pode mais arcar o ônus do negócio. Nesse caso, mesmo que já tenha assinado um contrato de promessa de compra e venda, ele poderá desfazer o negócio com fundamento no caso fortuito e de força maior da pandemia covid-19.
Outra alegação que pode ser aplicada para extinção dos contratos em tempos de coronavírus é da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, prevista no artigo 317 e outros do Código Civil. Nesse caso, o devedor passou a ficar em situação de desequilíbrio contratual, ou seja, o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da pandemia do covid-19. Por exemplo, muitas pessoas não puderam mais pagar seus financiamentos de bens imóveis ou móveis, no atual contexto de pandemia.
Essas são algumas das principais teorias que podem ser verificadas em caso de extinção dos contratos em decorrência de eventos imprevisíveis. Contudo, há também o lado contratual do credor que deve ser observado nessa relação. Embora o devedor possa alegar que necessita extinguir o contrato em razão da pandemia, o credor também possui direitos.
Dessa forma, o melhor caminho para a solução de uma questão contratual é sempre o acordo entre as partes. Não esqueçamos que todos nós fomos atingidos pela pandemia, portanto, a melhor maneira de extinção contratual é prezar pela boa fé e solidariedade contratual.
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