O Poder Judiciário tem refletido acerca de sua própria natureza e dos resultados que tem oferecido à sociedade nas últimas décadas. Governança, eficiência, inovação tecnológica e transparência são vetores estratégicos que impulsionam a diversificação do modo de pensar e de fazer a Justiça no Brasil.
A gestão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) compreende cinco eixos de atuação, dentre os quais destaco, pela importância, o incentivo ao acesso à Justiça Digital, que se encontra alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Como é de conhecimento geral, as inovações tecnológicas entrarão em cena para a transformação revolucionária da prestação jurisdicional, sem olvidar a coexistência com o trabalho humano. Em tempos de restrições orçamentárias, soluções criativas, de baixo custo, porém com alto impacto estrutural, precisam ser estimuladas.
O Poder Judiciário tem se reinventado nos últimos anos ao ingressar na era digital. No futuro, os fóruns não necessitarão de espaço físico, pois todos os serviços serão oferecidos on-line. Isso tende a diminuir muito as despesas, pois tudo estará disponível na internet. O sincronismo entre inteligência humana e artificial também otimizará o gerenciamento de processos e recursos humanos.
Deveras, é cediço que a pandemia do coronavírus testou a capacidade de resiliência institucional do Poder Judiciário como nunca em nossa história contemporânea. Com velocidade e senso de adaptação, conseguimos prestar jurisdição ininterruptamente, com ganho de produtividade por meio da utilização da tecnologia. À guisa de exemplo, o Supremo Tribunal Federal realizou inumeráveis sessões plenárias e produziu milhares de atos processuais, acessíveis remotamente.
Forçoso concluir que os cidadãos têm sido simultaneamente espectadores e protagonistas de uma das maiores transformações da história da humanidade: o sepultamento da era analógica e o surgimento da era digital, em que o Big Data se torna a fonte principal de produção de dados públicos.
Nessa linha de raciocínio, merece destaque que os esforços que o CNJ vem empreendendo em todas as gestões criaram as bases tecnológicas para doravante consolidarmos a revolução digital do Poder Judiciário brasileiro. Nos próximos dois anos, daremos passos largos em direção ao acesso à Justiça digital amplo, irrestrito e em tempo real a todos os brasileiros.
É nesse contexto que surgiu a Resolução CNJ 345, a partir da qual se tornou possível a criação de Juízos 100% Digitais, em que todos os atos processuais serão realizados de forma eletrônica e remota, com juízes acessíveis a todos os jurisdicionados.
A rigor, trata-se de diretriz já estabelecida no Novo Código de Processo Civil, que privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, os quais deverão ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 193, CPC/2015), tudo com supedâneo no princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Note-se, ademais, que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, sendo premente a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário.
No que se refere especificamente aos termos da resolução em vigor, deve-se salientar seu caráter facultativo.
Demais disso, o Juízo 100% Digital deverá assegurar o atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outro meio de comunicação que venha a ser definido pelo Tribunal local, cumprindo ressaltar que as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Por fim, os resultados alcançados pelo Juízo 100% Digital serão acompanhados pelos tribunais e pelo CNJ, mediante indicadores de produtividade e celeridade, sem desprezar a qualidade que caracteriza o trabalho dos servidores e dos magistrados do Judiciário. [Capa: Cristiano Mariz/Veja]
Luiz Fux é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça