O MinistĆ©rio PĆŗblico Federal (MPF) manifestou-se pelo indeferimento de pedido liminar formulado em ação de reintegração de posse com interdito proibitório ajuizada pela UniĆ£o Federal contra os estrangeiros que estĆ£o acampados na ponte Ponte da Integração Assis Brasil (AC) ā Brasil x IƱapari ā Peru, situada na BR-317, a cerca de 320km de Rio Branco.
O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias fundamentou sua manifestação no direito de livre manifestação que deve atender aos imigrantes nesse caso, afirmando que tal direito tem posição de preferência sobre outros direitos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No parecer, o MPF ressalta que a liberdade de manifestação e reuniĆ£o inclui o direito de os cidadĆ£os, inclusive estrangeiros, de agruparam-se com a finalidade de buscar a expressĆ£o ou realização comum de um fim lĆcito.
Diferentemente do que afirma a União Federal, o grupo que ocupa a ponte, que jÔ chegou a cerca de 500 pessoas, não oferece risco à segurança nacional, tampouco se compõe de pessoas que tenham envolvimentos com trÔfico de drogas ou pessoas, não sendo justificada, sequer, a presença da Força Nacional de Segurança Pública no local, pois tratam-se, em sua grande maioria, de pessoas idosas, crianças, mulheres e cidadãos em outras condições de vulnerabilidade que apenas desejam seguir caminho, saindo do Brasil.
O MPF também reforça o pedido a partir de documentos que foram trazidos pela própria União, pois a Ôrea técnica do Ministério das Relações Exteriores afirmou que o Acordo de Complementação EconÓmica nº. 58 e o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre não são aplicÔveis ao caso e que hÔ outras alternativas para o escoamento da produção além da ponte ocupada.
Os dados colhidos pelo MPF demonstram que, desde o inĆcio da pandemia, o trĆ¢nsito no local jĆ” era bastante reduzido, tendo a travessia sido proibida por questƵes sanitĆ”rias em outras ocasiƵes neste perĆodo. E mesmo nestas ocasiƵes, houve entendimento para que grupos de imigrantes pudessem fazer a travessia e seguir aos seus destinos.
O parecer também aponta incoerências da União no tratamento do caso, pois após deslocar representantes de vÔrios ministérios ao local, não houve apresentação de nenhuma solução diplomÔtica ou de destinação de verbas para que fosse prestado o devido tratamento humanitÔrio às pessoas, tendo sido o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse o único movimento concreto conhecido, como se os imigrantes desejassem tomar posse da ponte para seu uso exclusivo, e não manifestar seu desejo e necessidade de seguir viagem.
Além de opinar pela improcedência do pedido, o MPF também pediu que seja realizada inspeção judicial no local.
Foto: Diego Gurgel/Secom/AC
