O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14), por 10 votos a 1, referendar a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que determinou ao Senado a instalação de uma CPI para investigar as ações do governo federal no combate à pandemia de Covid.
Cumprindo a ordem de Barroso, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), fez nesta terça (13) a leitura do requerimento da CPI, o que oficializou a criação da comissão.
A decisão do plenário prescindiu da manifestação de voto da maioria dos ministros. Somente Luís Roberto Barroso, o relator, apresentou o voto.
Depois disso, o presidente do STF, Luiz Fux, perguntou aos demais se concordavam com a decisão.
O ministro Marco Aurélio Mello pediu então a palavra e afirmou que não cabia “referendar ou deixar de referendar” a decisão de Luís Roberto Barroso.
Ele argumentou que a decisão de Barroso seguiu a Constituição e que, se fosse relator, teria o mesmo entendimento. “Se distribuído a mim, daria a liminar”, afirmou.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
A análise da liminar (decisão provisória) concedida por Barroso estava marcada inicialmente para começar na próxima sexta-feira (16) em plenário virtual. Após conversações entre os ministros do Supremo, a data foi antecipada, em razão da “urgência e a relevância da matéria”.
Barroso é o relator da ação protocolada no STF pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO). Ao todo, 31 senadores assinaram o pedido de criação da comissão – quatro a mais que os 27 exigidos pelo regimento.
O requerimento que pedia a criação da CPI foi protocolado no Senado em 15 de janeiro. No entanto, Pacheco resistia a autorizar a instalação sob o argumento de que atualmente a prioridade é o combate à Covid-19.
O voto do relator
Ao votar na sessão desta quarta, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu sua decisão e afirmou que é “fato notório” o requerimento da CPI.
Para o ministro, o Supremo pode exercer o controle judicial de atos do Legislativo. “Esse controle está previsto na própria Constituição”, disse.
Segundo o ministro, não há nada novo na decisão que tomou.
“A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário da Casa Legislativa seja do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. Atendidas exigências constitucionais, impõe-se a instalação da comissão parlamentar de inquérito”, afirmou.
Segundo o ministro, “nada há de criativo, original ou inusitado na decisão liminar, que concedi à luz da doutrina. Quanto à jurisprudência, o tema foi objeto de apreciação pelo STF em diversas ocasiões, com a participação de componentes atuais do nosso plenário”.
Barroso também defendeu o direito de oposição das minorias. “Há de ser aparelhado com instrumentos que viabilizem sua prática concreta no âmbito de cada Casa do Congresso Nacional”, afirmou.
“Como regra geral, decisões políticas devem ser tomadas por quem tem voto. Todavia, o que está em jogo não são decisões políticas, mas o cumprimento da Constituição, e o que se discute é o direito das minorias de fiscalizarem o poder público, no caso específico diante uma pandemia que já consumiu 360 mil vidas apenas no Brasil”, disse.
No voto, Barroso disse ainda que não cabe ao Senado decidir se vai abrir a CPI e sim como vai proceder. “Caberá ao Senado se por videoconferência, presencial ou por modo semipresencial”, disse.
“O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado, diante das regras que vem adotando para o funcionamento dos trabalhos na pandemia”, afirmou.
Antes de Barroso, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, afirmou que a instalação de CPI é um ato vinculado, ou seja, obrigatório, e que não há um “litígio entre poderes”.
“Entendemos com toda a naturalidade que o parlamento, especialmente minorias parlamentares, têm a possibilidade de, em nome da sociedade, investigar fatos e problemas, descobrir soluções, encontrar apurações, modificar as regras jurídicas se o caso for e, na eventualidade de encontrar responsáveis que podem ser judicialmente conduzidos, encaminhar isso ao MP”, disse Medeiros.
Segundo o vice-PGR, o julgamento no STF “é apenas e tão somente o exercício de uma pretensão de controle que existe em uma sociedade democrática sobre todo e qualquer poder”.
A decisão liminar
Na decisão individual, Barroso cita o agravamento da pandemia de Covid-19 como um dos argumentos que justificariam a instalação da CPI.
“Além da plausibilidade jurídica da pretensão dos impetrantes, o perigo da demora está demonstrado em razão da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. É relevante destacar que, como reconhece a própria autoridade impetrada, a crise sanitária em questão se encontra, atualmente, em seu pior momento, batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção”, descreve Barroso.
Barroso afirmou que a Constituição estabelece que as CPIs devem ser instaladas sempre que três requisitos forem preenchidos:
assinatura de um terço dos integrantes da Casa;
indicação de fato determinado a ser apurado;
e definição de prazo certo para duração.
Segundo o ministro, não cabe omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa sobre quando a comissão deve ser criada.
“É certo que a definição da agenda e das prioridades da Casa Legislativa cabe ao presidente da sua mesa diretora. No entanto, tal prerrogativa não pode ferir o direito constitucional do terço dos parlamentares à efetivação criação da comissão de inquérito”, escreveu.