TAF em concursos: STF julga ilegal a não adaptação razoável para PcD

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser inconstitucional que candidatos com deficiência não tenham direito à adaptação razoável, nos Testes de Aptidão Físicos (TAF) em concursos públicos. A decisão foi tomada no último dia 3.

A maioria do STF declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

Além disso, a Corte considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nos TAFs, se não ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício da função pública.

“O princípio da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido”, diz o STF.

Em decisão unânime, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada no dia 3 de setembro.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o Decreto 9.546/2018, que, ao alterar o regramento anterior (Decreto 9.508/2018) sobre reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcDs) nos concursos para a Administração Federal, excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nos TAFs poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições.

Tecnologias assistivas

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais, o ministro Barroso afirmou que a única interpretação constitucionalmente adequada é a que prevê uma faculdade em favor desse candidato.

Dessa forma, se um candidato surdo que usa aparelho auditivo considerar desnecessário qualquer tipo de adaptação adicional, ele pode dispensar, por exemplo, a presença de intérprete de Libras.

“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública […] Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função”, disse.

TAF em concursos

Quanto ao dispositivo que estabelece que os critérios de aprovação no TAF poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, o relator considerou que essa exigência só se sustenta quando for indispensável ao exercício das funções de um cargo específico, não se aplicando indiscriminadamente a todo e qualquer concurso.

Jurisprudência

O ministro lembrou que o STF já enfrentou questões semelhantes e citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 676335, em que foi estabelecido que a presunção de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com a norma constitucional, que lhes garante a destinação de vagas em concurso público.

A eventual incompatibilidade com a função deve ser avaliada segundo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade.

No AL, concurso Polícia Penal foi reaberto a PcDs

O TAF em concursos para PcDs já foi uma barreira em diversos concursos públicos. Recentemente, no Alagoas, o Estado teve que reabrir as inscrições para o concurso Polícia Penal AL e reservar 20% das vagas para pessoas com deficiência.

A decisão foi tomada após uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Na ACP, os promotores de Justiça explicaram que, antes da propositura da ação, o MP chegou a expedir uma recomendação à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag).

Neste caso, o órgão orientou que o concurso contemplasse, como exige a lei, um percentual de vagas para as PcDs.

“O artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, cumprindo a determinação constitucional inserida no art. 37, inciso VIII, ordena a reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para pessoas com deficiência”, explicou um trecho da ação”.

Na ocasião, o MP AL argumentou que o concurso em questão, embora visasse a seleção de servidores para o exercício de uma atividade bastante perigosa e potencialmente mais perigosa para pessoas com deficiência, era composto, dentre outras fases, por um TAF e por uma inspeção de saúde.

“Esses exames constatariam, caso a caso, sem presunções ou preconceitos, a capacidade do candidato de cumprir as atribuições de agente penitenciário. No entanto, o estado alegou que o cargo não tinha função administrativa e que, por ser operacional, não poderia ser exercido por um deficiente”, esclareceu a promotora de Justiça Stela Cavalcanti.

Diante da negativa do poder público, o MP AL decidiu ajuizar a ação.

“É como dizer que a pessoa com deficiência, independentemente de sua efetiva condição física, pelo simples fato de portar uma deficiência, não tem condições de realizar atividades de segurança, mas apenas administrativas, mesmo tendo sido aprovada num teste de aptidão física rigoroso e idêntico ao aplicado aos demais candidatos. Isto é um absurdo”, pontuou a ACP.

A Justiça acolheu o pedido e o Estado do Alagoas teve que reabrir as inscrições, reservando as vagas para PcDs.

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