Depois que um homem tentou, duas vezes, dar calotes em restaurantes, ficou a pergunta: qual a consequência para quem pede comida, se hospeda em hotéis ou usa serviços de transporte sem pagar?
Um homem 28 anos tentou dar o calote em dois estabelecimentos no Ceará. Na primeira tentativa, o rapaz se passou por jogador de futebol e fez pedidos para várias pessoas em um bar no bairro Varjota. Já na segunda, ele se negou a pagar o consumo em um estabelecimento, dessa vez, na Praia de Canoa Quebrada, em Acarati.
Em ambos os casos, o homem compareceu às delegacias locais, mas foi liberado logo em seguida. Segundo a SSPDS/CE (Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social), o caso será investigado. Mas, afinal, quais são as consequências para quem dá calote em estabelecimentos?
O calote ou a sua tentativa estão previstos como crime no art. 176 do Código Penal, que se refere ao estelionato e outras fraudes. Essa lei engloba os casos em que a pessoa se hospeda em algum lugar, utiliza um meio de transporte ou pede algum tipo de alimentação sem os devidos recursos para o pagamento.
Acacio Miranda da Silva Filho, advogado e professor do UniFMU (Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas), conta que as consequências para quem pratica esse crime são de 15 dias a dois meses de detenção ou multa, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo.
Nesse caso, há também a possibilidade da substituição da pena pelo pagamento de uma multa a ser arbitrada pelo juiz que irá variar dependendo das circunstâncias.
“A pena de multa será fixada na sentença pelo juiz, calculada em dias-multa que será no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário, conforme o disposto no art. 49 do Código Penal”, afirma Elyana Belchior Martins Castilho, advogada criminalista e professora de Direito Penal.
Miranda explica ainda que não haverá negativação no Serasa ou outros órgãos de crédito por se tratar de uma sanção penal, não é uma sanção civil, a primeira está ligada ao código penal (crime) e a segunda a casos mais corriqueiros.
Entretanto, cabe também uma ação civil e, nesta condenação, quando não há pagamento, a pessoa pode ficar negativada na Justiça, mas não no Serasa. Dessa forma, o nome dela sempre ficará visível nos arquivos da Justiça até que o valor seja pago.
“A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, porém o desconto não poderá incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”, diz Castilho.