Após o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), Ronald Polanco, impedir a distribuição de processos à conselheira-substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza, desistiu da ação impetrada contra o ato do TCE.
A conselheira-substituta acionou, em maio passado, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) por meio de pedido de liminar com o fim de suspender a decisão do presidente do TCE.
No último dia 6, o Tribunal decidiu por indeferir o pedido de liminar de Maria de Jesus, não reconhecendo no ato do presidente do TCE/AC. No dia seguinte, 7 de junho, a auditora entrou, com o pedido de desistência da ação, assim como requerendo a sua consequente extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência foi homologado pela desembargadora Eva Evangelista no dia 8 de junho, sendo decretada a extinção do procedimento.
Entenda a situação
O Tribunal de Justiça do Acre acatou, no dia 9 de maio, liminar da ex-presidente do Detran/AC, Shirlei Torres, para determinar a suspensão do trâmite do Recurso de Reconsideração nº 141.718, sobre a Prestação de Contas Anual do Departamento Estadual de Transito do exercício de 2018 até o julgamento da ação.
Shirlei alegou que o relator de seu processo era o Conselheiro José Ribamar Trindade, contudo, posteriormente interposto Recurso de Reconsideração pelo Ministério Público Especial, foi distribuído à Auditora Substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza em afronta às hipóteses legais de substituição, restritas à composição de quórum ou até novo provimento, em caso de vacância, Shirlei baseou sua defesa no regimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre, relacionada ao ato de distribuição ao art. 2º, VI c/c art. 17, III, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993 (Lei Orgânica do TCE/AC), segundo os quais Auditores somente atuarão no quadro de julgadores do Plenário do Tribunal de Contas quando em substituição ou interinidade, cingida a atribuição dos mencionados servidores de categoria especial à distribuição de processos de competência das Câmaras devendo atuar como julgadores de contas unicamente de forma precária, no que tange às funções extraordinária de substituição de Conselheiros.
“Portanto, a meu entender, as hipóteses legais de substituição de conselheiro não restaram demonstradas no caso concreto porque distribuído o recurso originariamente e de forma direta, mediante sorteio, à segunda Impetrada, conforme termo de distribuição de p. 182, em tese, a ocasionar a nulidade absoluta do julgamento realizado por autoridade incompetente para tanto”, argumentou a desembargadora Eva Evangelista, que acatou a liminar.
Com a manutenção da decisão da desembargadora-relatora mantida pelo pleno do Tribunal de Justiça do Acre, vários processos em que a conselheira-substituta foi relatora, poderão ser derrubados no poder judiciário, podendo se estender até mesmo a todos os julgamentos de que ela participou sem obedecer ao regimento do Tribunal de Contas.