O JuĂzo da Vara CĂvel da Comarca de MĂąncio Lima julgou procedente a Ação Civil PĂșblica nÂș 0700201-04.2020.8.01.0015, condenando, assim, a ex-presidente da CĂąmara de Vereadores do MunicĂpio por ato de improbidade administrativa.
A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nÂș 7.101 do DiĂĄrio da Justiça eletrĂŽnico (DJe), desta segunda-feira, 11, considerou que a prĂĄtica de improbidade restou devidamente comprovada no decorrer do processo, impondo-se a responsabilização civil da ex-gestora pĂșblica.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a demandada teria cometido irregularidade na prestação de contas da CĂąmara Municipal de MĂąncio Lima, referente ao exercĂcio orçamentĂĄrio e financeiro de 2015.
Em razĂŁo do ato Ămprobo, foi comprovada a existĂȘncia de dĂ©bito de R$ 2.677,89 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em face da nĂŁo comprovação do saldo financeiro para o exercĂcio seguinte, conforme condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC).
Dessa forma, o MinistĂ©rio PĂșblico do Acre (MPAC) requereu a condenação da rĂ© pela prĂĄtica de ato de improbidade administrativa.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante assinalou que a punição do agente pĂșblico depende da comprovação do dolo (intenção de cometer o ato), sendo necessĂĄria, ainda, a demonstração do dano causado ao erĂĄrio ou do desvio da verba pĂșblica, o que ocorreu nos autos do processo.
O magistrado ressaltou que o TCE-AC concluiu que teria ocorrido: envio intempestivo das informaçÔes contĂĄbeis, financeiras, orçamentĂĄrias e patrimoniais em arquivos mensais para o Sistema Informatizado de Prestação e AnĂĄlise de Contas; falta de transparĂȘncia (portal contĂ©m informaçÔes desatualizadas e incompletas, sem a criação do serviço de informação ao cidadĂŁo); impropriedades contĂĄbeis apresentadas no Balanço Financeiro e Patrimonial; alĂ©m da falta de comprovação de saldo a ser transferido para o exercĂcio seguinte.
âAo deixar de prestar conta do exercĂcio orçamentĂĄrio e financeiro do ano de 2015, a requerida violou princĂpio elementar da Administração PĂșblica, qual seja, o princĂpio da transparĂȘncia, e, por consequĂȘncia, o princĂpio da publicidade, caracterizando o ato de improbidade administrativa; (âŠ) a rĂ© tambĂ©m feriu o princĂpio da moralidade, pois agiu sem garantir o interesse pĂșblico e sem lealdade frente a instituição que administravaâ, registrou o juiz de Direito na sentença.
Penalidade
Assim, foi determinado o pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor que a demandada recebia como Presidente da CĂąmara de Vereadores e a proibição de contratar com o Poder PĂșblico ou receber benefĂcios ou incentivos fiscais e creditĂcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermĂ©dio de pessoa jurĂdica da qual seja sĂłcia majoritĂĄria, pelo prazo de 3 (trĂȘs) anos.
Ainda cabe recurso, junto ao TJAC, contra a sentença proferida pelo JuĂzo da Vara CĂvel da Comarca de MĂąncio Lima.

