A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) representou 77 moradores que ocupam área que pertence ao Estado, localizada no bairro Irineu Serra, em Rio Branco. A contestação feita pela DPE/AC, foi favorável para suspensão de reintegração de posse de aproximadamente 80 famílias em situação de hipervulnerabilidade que ocupam a área.
A ação assinada pela subdefensora-geral da DPE/AC, defensora pública Roberta Caminha e pelo coordenador do Núcleo da Cidadania, defensor público Celso Araújo, evidencia que “dentre todos os ocupantes, estão menores impúberes, deficientes físicos, idosos, vítimas de violência popular, todos do extremo grupo de risco e vulnerabilidade social. Sendo assim, não trata-se de mera ocupação irregular, mas sim de cidadãos buscando uma moradia digna para poder sobreviver com suas famílias e crianças”.
De acordo com os autos, “O bem, objeto da presente ocupação trata-se de área que o Estado Demandante não faz uso, de modo que o mesmo estava abandonado, sem função social alguma. Agora, com a ocupação por partes dos Demandados, tem-se enfim alguma utilidade para área, que é a de proporcionar, ainda que de modo não completo, uma vida mais digna àqueles que precisam”.
A DPE requer que as famílias sejam mantidas na área ou que o Estado disponha de locais adequados para moradia. A decisão favorável para a suspensão da reintegração de posse foi concedida pela juíza de Direito Zenair Ferreira Bueno, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco da Comarca de Rio Branco.
Em sua decisão, a juíza determina “a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos até que se tenham notícias do Tribunal de Justiça local acerca do regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas”.
Bem como “a) à instalação de comissão de conflitos fundiários que possa servir de apoio operacional aos juízes e à elaboração da estratégia de retomada da execução de decisões suspensas; b) à forma como serão realizadas as inspeções judiciais e audiências de mediação pelas sobreditas comissões; e c) a eventual existência de abrigos públicos (ou locais com condições dignas) para fins de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente afetadas, notadamente no que diz respeito ao resguardo do direito à moradia”.: “