Uma idosa de 80 anos acionou a justiça após descobrir que um empréstimo consignado estava sendo descontado em sua aposentadoria. Após descobrir os descontos, ela teve conhecimento de que seriam 72 parcelas de R$ 208,10, totalizando R$ 14.983,20.
Segundo a autora do processo, ela teria tentado resolver a questão junto ao banco, no entanto, a cobrança indevida só cessou após a vítima ter pagado o empréstimo por mais de quatro anos, chegando à quantia de R$ 10.821,20.
O banco foi responsabilizado pelos danos causados. O juiz estabeleceu a obrigação de devolver o dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, devendo ser declarada inexistente a dívida. Também foi arbitrada indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
De acordo com a reclamante, ela nunca teve acesso aos valores do empréstimo, pois foram disponibilizados em uma conta localizada em uma agência de Belo Horizonte (MG).
Durante a instrução do processo, a idosa reconheceu sua assinatura no contrato contestado, mas repetiu que nunca solicitou o empréstimo. Ela alegou que o pastor de sua igreja esteve em sua casa e pediu que “emprestasse o nome” para fazer uma simulação de crédito, caso a mulher desejasse realizar um financiamento.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, porque era necessária prova pericial da assinatura para atestar a validade do contrato e o procedimento era incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
A causa foi reaberta, desta vez na Vara Cível e teve julgamento antecipado, porque a instituição financeira optou por não produzir provas. O Juízo priorizou o entendimento de que a idosa, pela idade avançada, seria a parte vulnerável na relação de consumo: “a consumidora é vulnerável em sua condição e posição contratual, além de tratar de pessoa senil, ela alegou de maneira assídua, verossímil e patente que não realizou a contratação do empréstimo, tampouco esteve na agência localizada na cidade de Belo Horizonte”.
De acordo com o juiz substituto da Vara Cível de Sena Madureira, Éder Viegas, mesmo após ter a assinatura reconhecida, o fato não induz garantia na contratação de empréstimo.
O Código de Defesa do Consumidor garante que o direito fundamental seja a proteção do consumido e houve quebra desse direito devido à ausência de informações referentes à prestação de serviços, uma vez que a reclamante foi surpreendida com constantes cobranças em seus rendimentos.