*Por Roraima Rocha
Há casos que chocam tanto a sociedade que deixam de ser apenas processos judiciais e se transformam em feridas coletivas. O assassinato do menino Henry Borel é um deles.
Quando o Tribunal do Júri condenou o ex-vereador Jairinho a mais de quatro décadas de prisão e, ao mesmo tempo, concedeu perdão judicial à mãe da criança, Monique Medeiros, as redes sociais explodiram. Em poucas horas, surgiram milhares de comentários indignados, vídeos revoltados e especialistas instantâneos em Direito Penal.
Como costuma acontecer nesses episódios, a discussão mais importante ficou para trás.
A maioria das pessoas passou a repetir que Monique foi absolvida.
Não foi.
E compreender essa diferença é fundamental para entender não apenas este caso, mas o próprio funcionamento da Justiça em um Estado Democrático de Direito.
O Direito Penal trabalha com conceitos que raramente cabem em um vídeo de trinta segundos. Absolver alguém significa reconhecer que não existe responsabilidade criminal. É afirmar que o acusado não praticou o fato, ou que não há provas suficientes para condená-lo, ou ainda que sua conduta não constitui crime.
Nada disso aconteceu.
Ao contrário. O Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal de Monique por omissão. Em outras palavras, entendeu que ela possuía o dever jurídico de agir para proteger o filho e falhou nesse dever.
Aqui surge uma das maiores dificuldades de compreensão do público.
Muitas pessoas acreditam que só responde criminalmente quem desfere o golpe, aperta o gatilho ou pratica diretamente a agressão. Não é assim.
O Código Penal brasileiro prevê situações em que a omissão possui relevância jurídica equivalente à ação. É o caso daqueles que possuem um dever especial de proteção. Pais em relação aos filhos, por exemplo.
A pergunta jurídica nunca foi se Monique agrediu Henry.
A pergunta era outra.
Ela tinha o dever de impedir o resultado?
O Tribunal do Júri entendeu que sim.
Mas então surge a questão que incendiou a internet.
Se ela foi considerada responsável, por que não recebeu pena?
É aqui que entra o chamado perdão judicial.
O nome é infeliz. Parece sugerir um gesto de benevolência ou um ato de compaixão pessoal do juiz. Não é nada disso.
O perdão judicial é um instituto previsto em lei. Trata-se de uma hipótese excepcional em que o próprio ordenamento jurídico reconhece que as consequências sofridas pelo condenado foram tão severas que a aplicação de uma pena adicional perde parte de sua razão de existir.
A finalidade da pena sempre foi um dos temas mais complexos da ciência penal. Afinal, para que serve punir?
Para vingar?
Para prevenir?
Para ressocializar?
Para reafirmar valores sociais?
A resposta nunca foi simples.
O que o legislador percebeu, em determinadas hipóteses, é que a vida produz punições que nenhuma sentença consegue superar.
Imagine um pai que, por imprudência, provoca um acidente que resulta na morte do próprio filho. O sofrimento decorrente desse fato acompanhará aquela pessoa até o último dia de sua vida. Em situações assim, o Estado pode concluir que acrescentar uma pena formal pouco contribuirá para os objetivos da sanção penal.
Foi justamente essa lógica que orientou a decisão.
A magistrada considerou que a perda do filho, a intensa exposição pública, as agressões sofridas no cárcere e o sofrimento decorrente dos fatos constituíram consequências extraordinariamente gravosas.
É possível concordar com essa conclusão.
É possível discordar.
O que não é possível é fingir que ela não possui fundamento jurídico.
Mas talvez exista uma reflexão ainda mais inquietante.
Nos últimos anos, assistimos ao nascimento de uma nova instituição informal de julgamento: o tribunal da internet.
Ali não existe contraditório.
Não existe ampla defesa.
Não existe devido processo legal.
Há apenas acusações, julgamentos instantâneos e sentenças permanentes.
Uma vez condenado pela opinião pública, o indivíduo passa a carregar uma marca que frequentemente sobrevive à própria pena estatal.
É curioso observar que muitos dos que defendem penas cada vez mais severas também acreditam que a humilhação pública deve funcionar como punição complementar. Como se a prisão não bastasse. Como se a destruição da reputação fosse uma espécie de bônus sancionatório.
Talvez por isso a decisão tenha causado tamanho desconforto.
Ela nos obriga a enfrentar uma pergunta que preferimos evitar.
O Direito Penal existe para satisfazer nossa indignação ou para impor limites civilizatórios ao poder de punir?
A Constituição Federal escolheu a segunda opção.
O processo penal não foi criado para produzir decisões populares. Foi criado para produzir decisões legítimas.
E decisões legítimas, às vezes, desagradam.
O caso Henry Borel continuará provocando dor, revolta e debates por muitos anos. E assim deve ser. A morte de uma criança jamais será um fato trivial.
Mas, se há uma lição jurídica importante a extrair desse episódio, é esta:
Nem toda condenação termina em pena.
Nem todo perdão significa inocência.
E nem toda indignação coletiva pode substituir o Direito.
Porque, como dito em outro artigo (que não lembro qual), quando a emoção passa a ocupar o lugar da lei, a Justiça deixa de ser Justiça e passa a ser apenas outra forma de vingança.
*Roraima Rocha é advogado; especialista em Direito Penal e Processual Penal; e em Advocacia Cível; Secretário-Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC; membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos no Conselho Federal da OAB.

