Monique foi absolvida? É o que muitos estão repetindo. Mas estão certos?

Como costuma acontecer nesses episódios, a discussão mais importante ficou para trás.

Por Justiça ao Seu Alcance 08/06/2026 às 14:15
Monique Medeiros, mãe de Henry Borel, chora após receber perdão judicial — Foto: Brunno Dantas/TJRJ

*Por Roraima Rocha

Há casos que chocam tanto a sociedade que deixam de ser apenas processos judiciais e se transformam em feridas coletivas. O assassinato do menino Henry Borel é um deles.

Quando o Tribunal do Júri condenou o ex-vereador Jairinho a mais de quatro décadas de prisão e, ao mesmo tempo, concedeu perdão judicial à mãe da criança, Monique Medeiros, as redes sociais explodiram. Em poucas horas, surgiram milhares de comentários indignados, vídeos revoltados e especialistas instantâneos em Direito Penal.

Como costuma acontecer nesses episódios, a discussão mais importante ficou para trás.

A maioria das pessoas passou a repetir que Monique foi absolvida.

Não foi.

E compreender essa diferença é fundamental para entender não apenas este caso, mas o próprio funcionamento da Justiça em um Estado Democrático de Direito.

O Direito Penal trabalha com conceitos que raramente cabem em um vídeo de trinta segundos. Absolver alguém significa reconhecer que não existe responsabilidade criminal. É afirmar que o acusado não praticou o fato, ou que não há provas suficientes para condená-lo, ou ainda que sua conduta não constitui crime.

Nada disso aconteceu.

Ao contrário. O Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal de Monique por omissão. Em outras palavras, entendeu que ela possuía o dever jurídico de agir para proteger o filho e falhou nesse dever.

Aqui surge uma das maiores dificuldades de compreensão do público.

Muitas pessoas acreditam que só responde criminalmente quem desfere o golpe, aperta o gatilho ou pratica diretamente a agressão. Não é assim.

O Código Penal brasileiro prevê situações em que a omissão possui relevância jurídica equivalente à ação. É o caso daqueles que possuem um dever especial de proteção. Pais em relação aos filhos, por exemplo.

A pergunta jurídica nunca foi se Monique agrediu Henry.

A pergunta era outra.

Ela tinha o dever de impedir o resultado?

O Tribunal do Júri entendeu que sim.

Mas então surge a questão que incendiou a internet.

Se ela foi considerada responsável, por que não recebeu pena?

É aqui que entra o chamado perdão judicial.

O nome é infeliz. Parece sugerir um gesto de benevolência ou um ato de compaixão pessoal do juiz. Não é nada disso.

O perdão judicial é um instituto previsto em lei. Trata-se de uma hipótese excepcional em que o próprio ordenamento jurídico reconhece que as consequências sofridas pelo condenado foram tão severas que a aplicação de uma pena adicional perde parte de sua razão de existir.

A finalidade da pena sempre foi um dos temas mais complexos da ciência penal. Afinal, para que serve punir?

Para vingar?

Para prevenir?

Para ressocializar?

Para reafirmar valores sociais?

A resposta nunca foi simples.

O que o legislador percebeu, em determinadas hipóteses, é que a vida produz punições que nenhuma sentença consegue superar.

Imagine um pai que, por imprudência, provoca um acidente que resulta na morte do próprio filho. O sofrimento decorrente desse fato acompanhará aquela pessoa até o último dia de sua vida. Em situações assim, o Estado pode concluir que acrescentar uma pena formal pouco contribuirá para os objetivos da sanção penal.

Foi justamente essa lógica que orientou a decisão.

A magistrada considerou que a perda do filho, a intensa exposição pública, as agressões sofridas no cárcere e o sofrimento decorrente dos fatos constituíram consequências extraordinariamente gravosas.

É possível concordar com essa conclusão.

É possível discordar.

O que não é possível é fingir que ela não possui fundamento jurídico.

Mas talvez exista uma reflexão ainda mais inquietante.

Nos últimos anos, assistimos ao nascimento de uma nova instituição informal de julgamento: o tribunal da internet.

Ali não existe contraditório.

Não existe ampla defesa.

Não existe devido processo legal.

Há apenas acusações, julgamentos instantâneos e sentenças permanentes.

Uma vez condenado pela opinião pública, o indivíduo passa a carregar uma marca que frequentemente sobrevive à própria pena estatal.

É curioso observar que muitos dos que defendem penas cada vez mais severas também acreditam que a humilhação pública deve funcionar como punição complementar. Como se a prisão não bastasse. Como se a destruição da reputação fosse uma espécie de bônus sancionatório.

Talvez por isso a decisão tenha causado tamanho desconforto.

Ela nos obriga a enfrentar uma pergunta que preferimos evitar.

O Direito Penal existe para satisfazer nossa indignação ou para impor limites civilizatórios ao poder de punir?

A Constituição Federal escolheu a segunda opção.

O processo penal não foi criado para produzir decisões populares. Foi criado para produzir decisões legítimas.

E decisões legítimas, às vezes, desagradam.

O caso Henry Borel continuará provocando dor, revolta e debates por muitos anos. E assim deve ser. A morte de uma criança jamais será um fato trivial.

Mas, se há uma lição jurídica importante a extrair desse episódio, é esta:

Nem toda condenação termina em pena.

Nem todo perdão significa inocência.

E nem toda indignação coletiva pode substituir o Direito.

Porque, como dito em outro artigo (que não lembro qual), quando a emoção passa a ocupar o lugar da lei, a Justiça deixa de ser Justiça e passa a ser apenas outra forma de vingança.

*Roraima Rocha é advogado; especialista em Direito Penal e Processual Penal; e em Advocacia Cível; Secretário-Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC; membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos no Conselho Federal da OAB.

Bloqueador de anuncios detectado

Por favor, considere apoiar nosso trabalho desativando a extensão de AdBlock em seu navegador ao acessar nosso site. Isso nos ajuda a continuar oferecendo conteúdo de qualidade gratuitamente.