Inteligência Artificial e o Direito Penal: entre a privacidade e a segurança

Até que ponto nossas interações com modelos de linguagem possuem garantias de privacidade?

Por Tribuna Delas 13/07/2026 às 12:16
Advogada Marina Belandi. — Foto: Reprodução

*Por Marina Belandi
Advogada

Um recente caso ocorrido no Espírito Santo, traz à tona um debate crucial na intersecção entre tecnologia e o ordenamento jurídico brasileiro. Um indivíduo foi detido após a OpenAI reportar às autoridades conversas em que ele revelava intenções de cometer um crime contra o próprio filho. O fluxo de informações – da plataforma à agência norte-americana (FBI), passando pelo Ministério da Justiça até culminar na Polícia Civil brasileira – coloca em cheque a percepção de sigilo nas interações com sistemas de Inteligência Artificial (IA).

A dúvida central que permeia a sociedade é: até que ponto nossas interações com modelos de linguagem possuem garantias de privacidade? Diferente de comunicações protegidas pelo sigilo profissional ou constitucional, as interações com IAs estão submetidas aos Termos de Uso das plataformas. Quando uma IA identifica comportamentos que indiquem risco iminente à vida ou à integridade física, os protocolos de segurança dessas empresas prevalecem sobre a expectativa de privacidade do usuário.

Adicionalmente, surge a questão sobre a criminalização do planejamento. No Direito brasileiro, o simples pensamento não é punível. Contudo, a materialização desses planos em diálogos, quando acompanhados de atos preparatórios ou da manifestação inequívoca de um intento delituoso, pode ultrapassar a esfera do pensamento e atrair a intervenção estatal, especialmente quando configurado o risco concreto a bens jurídicos fundamentais, como a vida.

O episódio demonstra que as gigantes da tecnologia não são meras espectadoras. Elas atuam, por dever contratual e ético, como monitoras de segurança. O desafio para a advocacia e para o Poder Judiciário nos próximos anos será definir os critérios objetivos de quando esse monitoramento deve ser ativado, evitando tanto a omissão diante de crimes quanto o excesso de vigilância que comprometa a liberdade de expressão.

Este caso reafirma a necessidade de cautela ao utilizar ferramentas de IA, compreendendo que elas operam sob regimes de governança de dados que, embora visem a segurança, não garantem o anonimato absoluto em situações de risco extremo.

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