Os dados relativos ao encarceramento feminino no estado do Acre revelam uma realidade que merece atenção não apenas dos operadores do Direito, mas também de toda a sociedade.
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Embora o discurso institucional que sustenta a política de combate às drogas esteja tradicionalmente associado ao enfrentamento do crime organizado e à promoção da segurança pública, a análise concreta das pessoas alcançadas pelo sistema penal demonstra um cenário bastante distinto daquele frequentemente reproduzido no imaginário coletivo.
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No Acre, assim como em diversas regiões do país, o tráfico de drogas permanece como a principal causa de aprisionamento de mulheres. As informações extraídas das unidades prisionais femininas e do sistema de monitoramento eletrônico estadual evidenciam a predominância de mulheres jovens, com baixa escolaridade, reduzida inserção no mercado formal de trabalho e oriundas de contextos marcados pela vulnerabilidade socioeconômica.
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Trata-se de um perfil recorrente que não pode ser compreendido como mera coincidência estatística, mas sim como reflexo de um modelo de política criminal que incide de forma seletiva sobre determinados grupos sociais.
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A criminologia crítica há décadas denuncia que o sistema penal não atua de maneira neutra. Ao contrário, a seleção dos indivíduos submetidos à persecução criminal frequentemente acompanha as desigualdades já existentes na estrutura social.
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Nesse contexto, a criminalização das drogas parece funcionar como um importante mecanismo de ampliação do controle estatal sobre populações historicamente marginalizadas. Quando se observa quem efetivamente está sendo preso, processado e condenado, percebe-se que a repressão penal raramente alcança os setores mais elevados das organizações criminosas, concentrando-se, em grande medida, sobre indivíduos que ocupam posições periféricas e facilmente substituíveis dentro da cadeia do tráfico.
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No caso das mulheres, essa realidade assume contornos ainda mais complexos. Diversas pesquisas desenvolvidas no Brasil apontam que a participação feminina no tráfico de drogas frequentemente está relacionada a fatores como dependência econômica, maternidade solo, relacionamentos afetivos com pessoas envolvidas na criminalidade, desemprego e ausência de oportunidades concretas de ascensão social.
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Muitas dessas mulheres não exercem funções de liderança, tampouco possuem poder decisório relevante dentro das organizações criminosas. Em geral, desempenham atividades de baixo escalão, como transporte, armazenamento ou venda em pequena escala de substâncias ilícitas, assumindo, entretanto, riscos penais extremamente elevados.
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Sob essa perspectiva, é impossível ignorar a dimensão de gênero presente no fenômeno do encarceramento feminino. Historicamente, as mulheres foram socialmente associadas aos papéis de cuidado, maternidade e responsabilidade familiar.
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Quando ingressam no sistema de justiça criminal, contudo, frequentemente recebem uma dupla censura: são punidas não apenas pela infração penal atribuída, mas também por terem supostamente rompido expectativas sociais relacionadas ao comportamento feminino. Essa lógica contribui para a construção de uma imagem de maior reprovabilidade moral da mulher em conflito com a lei, dificultando a adoção de respostas penais mais proporcionais às suas circunstâncias concretas.
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Nesse cenário, ganha especial relevância o instituto do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O legislador buscou estabelecer uma diferenciação entre o pequeno traficante e aquele efetivamente integrado a organizações criminosas, permitindo a redução da pena para agentes primários, de bons antecedentes e que não se dediquem habitualmente à atividade criminosa.
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A existência desse dispositivo demonstra o reconhecimento, pelo próprio ordenamento jurídico, de que nem todos os envolvidos com o tráfico de drogas apresentam o mesmo grau de culpabilidade ou periculosidade.
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Entretanto, a experiência prática revela que a aplicação do tráfico privilegiado nem sempre ocorre em consonância com sua finalidade legal. Não são raras as situações em que circunstâncias genéricas, presunções abstratas ou elementos insuficientemente comprovados são utilizados para afastar o benefício.
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Em muitos casos, a condição social da acusada parece influenciar, ainda que de forma implícita, a interpretação dos requisitos legais, produzindo uma ampliação do rigor punitivo justamente sobre aquelas que se encontram em posição de maior vulnerabilidade.
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Particularmente, entendo que esse é um dos pontos mais preocupantes da atual política criminal de drogas. Se a finalidade do Direito Penal é atuar de maneira racional e proporcional, torna-se difícil justificar o encarceramento prolongado de mulheres que não exercem funções de comando, não possuem histórico criminal relevante e frequentemente ingressaram na atividade ilícita em contextos marcados pela exclusão social.
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O sistema penal acaba funcionando como uma resposta simplificada para problemas cuja origem está relacionada a fatores econômicos, sociais e estruturais muito mais amplos.
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Além disso, os efeitos do encarceramento feminino extrapolam a figura da própria condenada. Em muitos casos, a prisão representa a ruptura de vínculos familiares, o afastamento de filhos menores, a perda da principal fonte de sustento doméstico e o agravamento das condições de pobreza já existentes.
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Dessa forma, a pena ultrapassa os limites da pessoa condenada e alcança todo o núcleo familiar, reproduzindo ciclos de vulnerabilidade que tendem a se perpetuar ao longo das gerações.
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Diante desse panorama, a realidade acreana parece confirmar uma constatação já amplamente debatida pela literatura especializada: a política de drogas tem produzido resultados limitados no enfrentamento das estruturas mais complexas da criminalidade organizada, ao mesmo tempo em que contribui significativamente para o crescimento do encarceramento de mulheres socialmente vulneráveis.
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Mais do que uma discussão sobre a aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de refletir sobre os próprios fundamentos que orientam a resposta estatal ao fenômeno das drogas e sobre a necessidade de construção de políticas públicas capazes de enfrentar suas causas estruturais, e não apenas suas consequências mais visíveis.
Tribuna Delas
Mulheres presas por tráfico no Acre: quem estamos realmente punindo?
Por Tribuna Delas
Fonte: Larissa Sppezápria, ContilNet
23/06/2026 às 09:15
Larissa Sppezápria Bacharel em Direito
