No último mês, duas meninas pequenas saíram de casa acreditando que fariam um passeio com o pai. Ísis Helena, de 3 anos, e Laís Heloísa, de 5, teriam sido levadas pelo pai sob a justificativa de que iriam ao Museu do Ipiranga, em São Paulo. Para elas, era apenas mais um dia ao lado do pai. Para a mãe, era o momento de confiar as filhas ao homem com quem havia dividido uma história.
Horas depois, as duas meninas estavam mortas.
O pai, Breno de Souza Castro, confessou o crime. Segundo informações divulgadas pela imprensa, havia histórico de ameaças contra a ex-companheira e contra as próprias crianças. Antes de sair com as filhas, ele teria dito à mãe que aquela seria a última vez que ela veria as meninas.
É impossível olhar para uma história como essa sem fazer uma pergunta que ultrapassa a brutalidade do crime: em que momento uma ameaça deixa de ser apenas uma ameaça e passa a ser um sinal de que uma criança precisa ser protegida?
Essa pergunta se torna ainda mais importante quando lembramos que, em muitos casos de violência doméstica, o agressor não precisa mais tocar diretamente na mulher para continuar exercendo poder sobre ela. Quando percebe que perdeu o controle sobre a companheira, pode tentar atingir aquilo que ela mais ama: os filhos.
É nesse contexto que surge o conceito de violência vicária. Trata-se da utilização de pessoas, animais ou bens com os quais a mulher possui vínculo afetivo como instrumentos para causar sofrimento, puni-la ou continuar exercendo controle sobre ela. Em sua manifestação mais extrema, quando alguém ligado afetivamente à mulher é assassinado com essa finalidade, estamos diante do vicaricídio.
O Brasil deu um passo importante ao reconhecer expressamente essa forma de violência. A Lei nº 15.384/2026 alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal para reconhecer a violência vicária e criar o chamado homicídio vicário, estabelecendo pena de 20 a 40 anos de reclusão quando o homicídio é praticado contra determinadas pessoas ligadas à mulher com a finalidade específica de provocar sofrimento, punição ou controle.
O Direito finalmente deu nome a uma violência que já existia. Mas talvez a pergunta mais importante não seja o que acontecerá com o agressor depois do crime. É o que aconteceu antes. Porque uma criança não é assassinada de repente. Antes da tragédia, existe uma história. Existe uma separação. Existe um relacionamento que terminou. Existe, muitas vezes, inconformismo. Podem existir ameaças, perseguição, violência psicológica, controle. E pode existir uma mulher dizendo que está com medo. É justamente nesse ponto que precisamos mudar a forma como enxergamos a violência doméstica.
Durante muito tempo a violência contra a mulher foi compreendida principalmente como aquilo que acontecia entre quatro paredes: o homem agride a mulher, ela denuncia e o Estado intervém. Mas e quando o homem deixa de atacar diretamente a mulher e passa a atacar aquilo que ela mais ama? E quando os filhos se transformam em instrumento de ameaça? E quando a guarda, a convivência e o vínculo paterno passam a ser utilizados como mecanismos de controle? E quando a criança sai da casa da mãe e o medo vai junto?
O caso das meninas de São Paulo precisa ser investigado em toda a sua complexidade. Não apenas para descobrir como o crime aconteceu, mas para compreender o contexto que o antecedeu. As informações divulgadas apontam para ameaças anteriores e para um comportamento de inconformismo com o fim da relação. Se confirmados pelas investigações, esses elementos não podem ser tratados como detalhes periféricos. Eles fazem parte da história. E a história importa.
A violência vicária não começa necessariamente no homicídio. Pode começar com frases que muitas vezes são banalizadas como manifestações de raiva depois de uma separação: “Você nunca mais vai ver seus filhos”, “Vou tirar as crianças de você”, “Se você me deixar, vai se arrepender”, “Vou fazer você sofrer”, “Se você não voltar para mim, alguma coisa vai acontecer”.
Uma frase isolada não permite concluir que alguém cometerá um homicídio. Mas, inserida em um histórico de violência, perseguição, controle e ameaças, ela pode ser um sinal de risco que precisa ser levado a sério. E aqui chegamos a uma das questões mais difíceis de todo esse debate: o que fazer quando existe violência contra a mulher, mas o agressor continua tendo direito de convivência com os filhos?
A pergunta é delicada porque a convivência familiar é importante para a criança. Nem toda separação conflituosa transforma um pai em uma ameaça. Nem toda acusação significa que um pai deva ser afastado automaticamente dos filhos. E seria perigoso transformar qualquer conflito familiar em motivo para romper indiscriminadamente vínculos entre pais e crianças.
Mas também seria perigoso tratar a guarda compartilhada como uma regra automática, indiferente ao histórico de violência. Desde a Lei nº 14.713/2023, a legislação brasileira passou a determinar que a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar deve ser considerada na definição da guarda. Quando existem elementos que evidenciam essa probabilidade, a guarda compartilhada deve ser afastada.
A mudança legislativa é importante, mas os casos concretos nos obrigam a ir além. Até onde é possível falar em guarda compartilhada quando existe histórico de violência, ameaças ou utilização dos filhos como instrumento de controle contra a mãe? Até que ponto o direito de convivência deve prevalecer quando existem ameaças concretas? Até que ponto uma criança deve continuar sendo entregue ao pai quando há indícios de que ele utiliza os filhos para atingir a mãe? Em que momento a preservação do vínculo familiar deixa de representar proteção à convivência e passa a representar exposição ao risco?
E talvez a pergunta mais difícil: quando existem sinais concretos de violência vicária, não seria mais seguro suspender temporariamente a convivência até que o risco seja devidamente avaliado? Não existe uma resposta única para todos os casos. Em algumas situações, a convivência poderá e deverá ser preservada. Em outras, poderá ser necessário estabelecer limites: visitas supervisionadas, restrições de deslocamento, acompanhamento psicossocial, reavaliação da guarda. E, diante de risco concreto, até mesmo a suspensão temporária da convivência.
Isso não significa punir um pai simplesmente porque o relacionamento terminou ou porque existe conflito entre os adultos. Significa reconhecer que o melhor interesse da criança precisa estar acima da aplicação automática de qualquer modelo de guarda.
Porque existe uma diferença enorme entre impedir arbitrariamente um pai de conviver com seu filho e impedir que uma criança seja colocada em uma situação de risco. O problema é que essa diferença pode se tornar evidente apenas depois que a tragédia acontece.
Foi o que um caso ocorrido no Rio Grande do Sul, em 2025, nos obrigou a discutir. Os irmãos gêmeos Bernardo e Vicente, de apenas seis anos, morreram enquanto estavam com o pai em um episódio investigado pela Polícia Civil como possível ato deliberado para atingir a ex-companheira. O pai também morreu na colisão. Segundo as informações divulgadas à época, a mãe possuía medida protetiva contra ele, mas os dois continuavam tendo contato com o pai dentro do regime de convivência estabelecido. O caso levantou questionamentos justamente porque existia uma medida de proteção direcionada à mulher, mas o vínculo paterno com as crianças permanecia.
É impossível não perguntar: se a mulher estava protegida contra aquele homem, o que garantia que os filhos estavam igualmente seguros durante a convivência com ele? Essa pergunta não significa afirmar que toda medida protetiva contra o pai deveria automaticamente impedir qualquer contato com os filhos. Significa reconhecer que a proteção da mulher e a proteção das crianças não podem ser tratadas como questões completamente separadas.
Se existe violência doméstica, é preciso perguntar se os filhos estão sendo utilizados como instrumento dessa violência. Se existe ameaça contra a mãe, é preciso investigar se existe ameaça contra as crianças. Se existe perseguição, é preciso observar se a convivência está sendo utilizada como mecanismo de acesso e controle. Se existe inconformismo extremo com a separação, é preciso avaliar se esse comportamento representa risco. E, sobretudo, é preciso analisar a situação concreta.
Não basta perguntar: “ele é pai?”. A pergunta deveria ser: “nas circunstâncias concretas desse caso, qual modalidade de convivência protege melhor essa criança?”. Essa talvez seja uma das maiores mudanças de perspectiva que precisamos fazer. Porque um homem pode amar os filhos e, ainda assim, representar um risco para eles. Pode ser um pai presente e, ao mesmo tempo, utilizar os filhos para controlar a mãe. Pode exigir seu direito de convivência e, ainda assim, transformar esse direito em instrumento de perseguição. Pode dizer que ama as crianças e, em um momento extremo de vingança, utilizá-las para provocar na mãe uma dor irreparável.
Ser pai não pode funcionar como salvo-conduto. Da mesma forma, ser mãe não pode significar ter que escolher entre denunciar uma violência e preservar os filhos. A violência vicária nos obriga a perceber que a relação entre o agressor e a criança precisa ser analisada dentro do contexto mais amplo da violência doméstica.
É por isso que outro caso ocorrido no Rio Grande do Sul também permanece tão doloroso. Theo Ricardo Ferreira Felber, de apenas 5 anos, foi morto pelo pai. Segundo a investigação, o homem teria declarado que agiu por vingança contra a mãe da criança. O episódio passou a ser discutido como exemplo de violência vicária ou de feminicídio indireto: a mulher não é atingida fisicamente, mas é destruída emocionalmente por meio do assassinato de alguém que ama.
A expressão é brutal, mas talvez precise ser, porque, quando um homem mata o filho para atingir a mãe, ele está dizendo, da forma mais cruel possível: “eu ainda consigo chegar até você”. É uma forma extrema de controle. E é justamente por isso que precisamos parar de enxergar o homicídio como o início da violência.
Ele é o seu ponto extremo. Antes dele podem existir ameaças, controle, perseguição, violência psicológica, tentativas de impedir a separação, conflitos envolvendo a guarda, ameaças relacionadas aos filhos, descumprimento de decisões judiciais e aumento da agressividade depois do término.
Nenhum desses elementos, isoladamente, significa que um homicídio acontecerá. Mas, quando aparecem juntos, não podem ser ignorados. Talvez um dos maiores erros do sistema seja analisar cada episódio separadamente: uma ameaça em uma delegacia; uma discussão na Vara de Família; uma medida protetiva em outro processo; uma alteração no comportamento da criança; uma mensagem enviada à mãe; uma violação de ordem judicial; uma tentativa de controlar a rotina dos filhos.
Cada fato pode parecer pequeno quando analisado isoladamente. Mas, juntos, podem revelar um padrão. E padrões salvam vidas quando são reconhecidos a tempo. É por isso que a rede de proteção precisa conversar. A informação de que existe uma medida protetiva não pode ficar restrita a um processo. A informação de que existem ameaças envolvendo os filhos precisa chegar a quem decide sobre guarda e convivência. A informação de que o agressor descumpre determinações judiciais precisa ser considerada em futuras decisões. E a mulher não deveria precisar contar a mesma história repetidamente para diferentes instituições antes que alguém consiga enxergar o conjunto.
A proteção precisa ser integrada, porque uma medida protetiva pode proteger a porta da casa e, ainda assim, o perigo pode entrar pela porta da escola, pela entrega da criança, pelo telefone, pela internet ou pelo próprio direito de convivência. É nesse ponto que precisamos ter coragem para fazer uma pergunta que pode incomodar: será que estamos, algumas vezes, tão preocupados em preservar o direito do adulto à convivência que esquecemos de perguntar se a criança está segura?
Não se trata de defender que todo pai acusado de violência seja afastado dos filhos. Trata-se de defender que nenhum direito de convivência seja tratado como absoluto quando existem elementos concretos de risco. A criança também possui direitos: direito à vida, à integridade física, à saúde emocional, à segurança e ao desenvolvimento em um ambiente livre de violência.
Quando esses direitos entram em conflito com o direito de convivência, não podemos resolver a questão simplesmente repetindo que “o pai tem direito de ver o filho”. Precisamos perguntar qual solução protege melhor a criança. Talvez, em alguns casos, a resposta seja a convivência, em outros, a convivência supervisionada, em outros, restrições específicas.
E, quando o risco for grave e concreto, talvez a resposta precise ser a suspensão temporária até que a situação seja devidamente investigada e reavaliada. A suspensão da convivência não deveria ser encarada como uma punição antecipada.
E essa é uma das maiores dificuldades quando falamos de violência doméstica: o sistema precisa tomar decisões antes de possuir a certeza que só o tempo pode fornecer. Quando existe risco de violência, prevenir não significa afirmar que a tragédia certamente acontecerá. Significa reconhecer que o custo de ignorar determinados sinais pode ser irreversível.
No caso das meninas de São Paulo, duas crianças saíram de casa acreditando que fariam um passeio e não voltaram. No caso dos gêmeos Bernardo e Vicente, havia uma medida protetiva contra o pai, mas a convivência com os filhos permanecia. No caso de Theo, a investigação apontou para uma motivação de vingança contra a mãe. São histórias diferentes, com circunstâncias diferentes. Mas todas nos obrigam a olhar para uma mesma realidade: os filhos podem se tornar o caminho pelo qual um agressor continua exercendo violência contra uma mulher.
Talvez seja por isso que a pergunta que deveríamos fazer depois de cada caso não seja apenas “por que ela não denunciou?” ou “por que ninguém percebeu?”. Precisamos perguntar também: o que o sistema sabia? Que sinais existiam? Quem tinha conhecimento das ameaças? Havia medida protetiva? Como estava sendo exercida a convivência? A guarda foi analisada considerando o histórico de violência? As crianças foram avaliadas como possíveis vítimas? E, principalmente: o que poderia ter sido feito antes?
Existe uma tendência perigosa de olhar para as tragédias depois que elas acontecem e acreditar que eram inevitáveis. Nem sempre eram. Talvez existissem comportamentos que foram tratados como “problemas de casal”. Talvez uma medida protetiva tenha protegido a mulher, mas não tenha sido suficiente para impedir que o agressor tivesse acesso aos filhos. Talvez a guarda compartilhada tenha sido aplicada sem que o risco fosse analisado com a profundidade necessária. Talvez a mulher tivesse medo de denunciar. E talvez, em algum momento, alguém tenha pensado que aquilo era apenas uma separação difícil.
É justamente contra essa banalização que precisamos lutar. A violência doméstica não termina necessariamente quando o relacionamento termina. Às vezes, é justamente nesse momento que o agressor percebe que perdeu o controle. E quando não consegue mais chegar diretamente à mulher, procura outro caminho: os filhos.
Por isso, a nova legislação brasileira que reconhece a violência vicária e cria o crime de vicaricídio representa um avanço importante. Mas o verdadeiro sucesso dessa lei não deveria ser medido apenas pelo número de condenações. Deveria ser medido pelo número de tragédias evitadas.
Uma boa política de proteção não é aquela que apenas pune depois que alguém morre. É aquela que consegue reconhecer o risco antes. É aquela que acredita na mulher quando ela diz que está com medo. É aquela que investiga o histórico de violência. É aquela que não separa artificialmente a violência contra a mulher da segurança dos filhos. É aquela que entende que guarda e convivência não são direitos exercidos no vazio, mas decisões que precisam considerar o contexto e o melhor interesse da criança. E é aquela que consegue fazer uma pergunta simples antes de entregar uma criança a alguém: essa criança está realmente segura? Filhos não são armas. Não são mensageiros. Não são moeda de troca. Não são instrumentos de vingança.
E o amor que existe entre uma mãe e seus filhos não pode ser transformado em uma vulnerabilidade explorada pelo agressor. O amor deveria ser um lugar de proteção. Mas, para algumas mulheres, é justamente por saber o que elas mais amam que o agressor encontra sua forma mais cruel de vingança. O Brasil finalmente deu nome a essa violência, agora precisamos fazer com que esse nome sirva para mais do que explicar a tragédia depois que ela acontece. Antes da disputa. Antes da burocracia. Antes da certeza absoluta. Antes que seja tarde demais.
