Assim como os diversos aspectos da vida foram modificados em razĂŁo da maior crise sanitária de todos os tempos, a pandemia do coronavĂrus tambĂ©m atingiu em cheio o Direito de FamĂlia no Brasil. Há circunstâncias que nĂŁo permaneceram como antes, uma delas foi a prisĂŁo civil do devedor de alimentos.
A prisĂŁo civil por dĂvidas foi alterada em junho de 2020 pelo artigo 15 da lei nÂş 14.010/2020 que dispõe o seguinte: “atĂ© 30 de outubro de 2020, a prisĂŁo civil por dĂvida alimentĂcia, prevista no art. 528, § 3Âş e seguintes da Lei nÂş 13.105, de 16 de março de 2015 (CĂłdigo de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuĂzo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
AlĂ©m disso, em 17 de março 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação n. 62, aconselhando aos magistrados “que considerem a colocação em prisĂŁo domiciliar das pessoas presas por dĂvida alimentĂcia, com vistas Ă redução dos riscos epidemiolĂłgicos e em observância ao contexto local de disseminação do vĂrus” (a Recomendação n. 78, de 15/9/2020, prorrogou tal normativo por mais 360 dias).
Note-se que havia prazo determinado para a vigĂŞncia da norma (artigo 15 da lei nÂş 14.010/2020), ou seja, atĂ© 30 de outubro de 2020. Entretanto, em 19 de março de 2021, apesar da perda de eficácia da norma, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que um devedor de alimentos deixasse a prisĂŁo civil em regime fechado e passasse ao regime de prisĂŁo domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavĂrus.
A decisão do STJ foi exarada pela ministra Nancy Andrighi. Na decisão, a ministra seguiu a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a substituição da prisão em regime fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
Atualmente, encontra-se em vigor a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nÂş 91/2021 que prorrogou a Recomendação nÂş 62/2020. Por força do art. 1°, §1°, da Recomendação n° 91/2021 do CNJ, foram prorrogadas, atĂ© 31 de dezembro de 2021, as disposições da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, “competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiolĂłgico local e a situação concreta dos casos analisados”.
Rememora-se que a Recomendação CNJ n° 62/2020, no art. 6°, recomenda “aos magistrados com competĂŞncia cĂvel que considerem a colocação em prisĂŁo domiciliar das pessoas presas por dĂvida alimentĂcia, com vistas Ă redução dos riscos epidemiolĂłgicos e em observância ao contexto local de disseminação do vĂrus”.
Por fim, atualmente todos os tribunais do Brasil podem seguir a referida recomendação do CNJ. Contudo, tal recomendação nĂŁo tem força vinculativa, ou seja, os magistrados nĂŁo sĂŁo obrigados a converter o regime fechado da prisĂŁo civil por dĂvidas em regime de prisĂŁo domiciliar. A decisĂŁo ficará a critĂ©rio do julgador, caso a caso.

