A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) rejeitou, por unanimidade de votos, os embargos de declaração criminal interpostos pela defesa de um motorista condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada de que a suposta embriaguez da vítima ou as deficiências estruturais e de iluminação de uma via pública não possuem o condão de anular a responsabilidade penal do condutor que age com imprudência e invade a contramão de direção.
O acórdão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, confirmou a inaplicabilidade do instituto da “compensação de culpas” no âmbito do direito penal brasileiro, mantendo integralmente a responsabilização do motorista pelo acidente fatal.
O litígio jurídico originou-se na Comarca de Porto Acre, no interior do estado, e chegou ao segundo grau após o réu, Luiz Gustavo da Silva, recorrer contra a sentença condenatória. Representado pela advogada Wanderléia Amorim Rodrigues, o condutor sustentava que o acórdão anterior da apelação continha omissões e contradições técnicas passíveis de correção.
A linha defensiva baseou-se em três argumentos centrais: a existência de uma dúvida inicial em relatório policial preliminar quanto à dinâmica exata da colisão; as condições precárias de conservação e a completa ausência de iluminação pública no trecho da rodovia; e o estado de embriaguez da vítima, que, segundo a defesa, teria contribuído de forma decisiva para o desfecho trágico.
O voto do relator refutou as alegações da defesa ao detalhar o conjunto probatório dos autos. Francisco Djalma pontuou que, embora as primeiras apurações policiais tenham registrado incertezas contextuais, o relatório conclusivo do inquérito e o laudo da perícia técnica oficial foram taxativos. Os exames de criminalística comprovaram que o veículo do réu transpôs a linha divisória do fluxo e invadiu a faixa contrária, estabelecendo o fator determinante da morte.
A fundamentação do TJ-AC enfatizou que o ordenamento jurídico nacional não admite a neutralização de erros mútuos no trânsito para fins de exclusão de crime. Se o comportamento imprudente do condutor operou como causa eficiente do evento, o agente deve responder pelo resultado antijurídico em sua totalidade, independentemente de falhas paralelas cometidas pela vítima.
Com a rejeição unânime dos embargos, o mérito da condenação penal ficou blindado na corte estadual. O colegiado promoveu ajustes apenas em sede de apelação anterior, reduzindo o tempo de aplicação da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir (CNH) do sentenciado, de modo a adequar a penalidade aos critérios de proporcionalidade previstos no Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público do Acre, por meio do promotor Flávio Bussab Della Libera, acompanhou o desfecho processual.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000176-69.2024.8.01.0022
