O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) fixou, por meio de decisão unânime, que as ações de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, e não pelas Varas de Família. O entendimento jurisprudencial foi firmado pela Primeira Câmara Cível em sessão realizada na última sexta-feira (26), ao solucionar um conflito de competência em uma ação originária da comarca de Rio Branco.
O litígio que motivou a manifestação do colegiado envolve uma criança, representada juridicamente pela mãe, que moveu um processo contra o pai pleiteando reparação financeira. A petição inicial sustenta que o genitor negligenciou os deveres constitucionais de convivência, assistência emocional e cuidado durante toda a infância da filha, configurando o dano psicológico.
A tramitação do processo começou originalmente na 6ª Vara Cível da capital. Ao apresentar a contestação, o pai negou a omissão e alegou que a mãe praticava alienação parental — interferência na formação psicológica da criança para que rejeite o genitor. Com base nessa defesa, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu os autos para uma Vara de Família. O juízo especializado de Família, contudo, recusou a atribuição, devolvendo a matéria para a análise do Tribunal de Justiça.
O relator do acórdão, desembargador Roberto Barros, destacou em seu voto que a fixação da competência judiciária é balizada pelo pedido principal contido na peça de abertura da ação, e não pelas estratégias ou teses introduzidas posteriormente pelo réu na contestação.
“Não se discute aqui guarda, pensão, regime de visitas ou investigação de paternidade — matérias típicas do Direito de Família. O objetivo central é verificar se houve omissão afetiva e se essa conduta gera direito a indenização, o que caracteriza a demanda como de responsabilidade civil”, fundamentou o magistrado.
A decisão colegiada reforçou a regra processual de que a competência é estabelecida no momento da distribuição da ação, tornando-se imutável diante de alegações novas no curso do processo. O TJAC relembrou que a tese jurídica aplicada acompanha precedentes internos da corte acreana e está alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com o veredicto da Primeira Câmara Cível, as Varas de Família ficam desimpedidas de avaliar pedidos de cunho estritamente indenizatório baseados em relações de parentesco. O caso específico retornará para as mãos do titular da 6ª Vara Cível de Rio Branco, que detém agora a atribuição legal para julgar o mérito do pedido de reparação financeira e, por tabela, avaliar o argumento incidental de alienação parental levantado pela defesa.
