A Vara de Execução de Penas no Regime Fechado estabeleceu novas diretrizes normativas para dar maior celeridade e desburocratizar a concessão de benefícios prisionais. Por meio da Portaria nº 3/2026, publicada na página 49 e 50 da edição nº 8.037 do Diário da Justiça desta quinta-feira (18), o Judiciário instituiu um modelo de automação e antecipação para a análise de pedidos de progressão de regime de pessoas privadas de liberdade.
O provimento administrativo é assinado pelo juiz titular Hugo Torquato. A medida cria mecanismos preventivos para impedir que os apenados permaneçam retidos no regime fechado por tempo superior ao estipulado em suas respectivas sentenças e frações penais, sanando gargalos históricos causados pela demora na instrução dos incidentes executórios.
A principal inovação do texto regulatório reside na descentralização e no gatilho automático de atos da secretaria judicial. A partir de agora, assim que o sistema cartorário identificar que um reeducando preencherá o requisito objetivo (lapso temporal de cumprimento da pena) em um horizonte de até 120 dias, os servidores da unidade devem iniciar os expedientes de instrução de forma imediata. A abertura dos trâmites passa a ocorrer por dever de ofício, dispensando a necessidade de uma ordem ou despacho judicial prévio do magistrado.
Com a abertura antecipada do procedimento, a secretaria do juízo passa a adotar um pacote de três medidas preventivas padronizadas:
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Relatório de Conduta: Requisição imediata do atestado de comportamento carcerário junto à direção da unidade prisional onde o sentenciado cumpre a pena;
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Varredura de Inteligência: Consulta formal junto à Diretoria de Inteligência Penitenciária (Diip) para averiguar se o apenado mantém vínculos ativos ou ocupa posição de liderança em organizações criminosas;
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Manifestação Ministerial: Abertura de vista antecipada ao Ministério Público para que o promotor de Justiça emita o parecer sobre o benefício.
A reunião prévia de toda essa documentação técnica visa garantir que, na data exata em que o detento atingir o direito legal de progredir de regime, o processo de execução penal já esteja devidamente saneado e pronto para a decisão final do juiz, mitigando o tempo de espera nas carceragens.


