A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) negou o recurso de apelação e manteve a condenação de um detento flagrado ao tentar ingressar no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco, com entorpecentes escondidos nas vestes. A decisão colegiada fixou a pena do réu em seis anos e cinco meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 642 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
O flagrante ocorreu no momento em que o homem, que já cumpria pena e possuía autorização para realizar trabalhos na parte externa da penitenciária, retornava para o interior da unidade prisional. Durante o procedimento padrão de revista pessoal obrigatória, os policiais penais localizaram 101 gramas de maconha ocultadas sob a palmilha do tênis que o preso calçava. Na delegacia de polícia, o homem admitiu a propriedade do material e revelou que usaria a substância como moeda de troca dentro do presídio.
Ao ser interrogado formalmente em juízo, o acusado alterou a versão apresentada inicialmente à autoridade policial. O réu alegou ser usuário de drogas e sustentou que havia encontrado o pacote com o entorpecente casualmente em uma lixeira, sem saber quem o havia depositado ali. A defesa técnica, com base no novo depoimento, ingressou com o recurso de apelação pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
Os argumentos da defesa foram rejeitados pela relatora do processo na segunda instância, a desembargadora Denise Bomfim. Em seu voto condutor, a magistrada apontou que a narrativa apresentada pelo réu perante o juiz restou isolada e completamente dissociada do conjunto probatório reunido pelos investigadores ao longo da instrução processual.
“As circunstâncias do flagrante indicam, de maneira inequívoca, a destinação mercantil da droga”, destacou a desembargadora Denise Bomfim em seu voto.
A relatora fundamentou que o método de ocultação da maconha sob a palmilha do calçado, o local específico da apreensão — o interior de um estabelecimento penal —, o volume considerável da substância (101 gramas) e as contradições nas declarações do próprio preso evidenciam o intuito de comércio ilegal, inviabilizando a tese de uso estritamente pessoal.
O entendimento da relatora foi acompanhado por voto unânime dos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal, resultando na manutenção integral da sentença condenatória de primeiro grau.
O acórdão da Apelação Criminal n.° 0000350-90.2025.8.01.0912 foi publicado formalmente nas páginas do Diário da Justiça do Estado do Acre, figurando na página 10 da edição n.º 8.039, veiculada na última segunda-feira (22).
