A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, de forma unânime, a condenação da Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A sanção atende a uma ação movida pelo escritório Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia, com sede na capital acreana, que teve sua conta corporativa do aplicativo WhatsApp Business banida sem justificativa. O acórdão foi veiculado no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (30).
Sob a relatoria do desembargador Roberto Barros, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação protocolado pela multinacional de tecnologia. Com a decisão de segunda instância, os magistrados ratificaram integralmente os termos da sentença proferida originalmente pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que já havia obrigado a plataforma a restabelecer o perfil profissional sob pena de multa e fixado o dano moral. Devido à nova derrota jurídica, a empresa teve os honorários advocatícios majorados no processo.
O litígio judicial teve início após a banca de advocacia reportar que a conta de mensagens instantâneas, utilizada como o principal canal de atendimento ao público e clientes, foi suspensa unilateralmente em julho de 2025. À época, a Meta apresentou uma justificativa genérica de violação dos termos de uso da plataforma, sem detalhar qual cláusula contratual teria sido infringida ou anexar provas materiais da suposta irregularidade administrativa.
Em seu voto, o desembargador Roberto Barros rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Meta, fundamentando que a subsidiária estabelecida no Brasil responde juridicamente pelas operações do grupo econômico estrangeiro no território nacional, conforme a Teoria da Aparência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado também refutou o argumento de perda do objeto da ação, pontuando que a conta digital só foi reativada por força de uma ordem judicial expressa, e não por liberalidade ou procedimento interno espontâneo da ré.
O acórdão classificou a relação jurídica entre o escritório e a plataforma de mensagens como de consumo, enquadrada nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os juízes concluíram que houve falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva. O tribunal tipificou o dano moral na modalidade in re ipsa (presumida), uma vez que, no período do bloqueio, estelionatários usurparam a identidade visual e o nome do escritório para tentar aplicar golpes financeiros nos clientes da banca.
Durante a tramitação processual, ficou registrado que a Meta voltou a bloquear a conta profissional do autor mesmo após a expedição de mandados judiciais favoráveis à liberação do serviço. Essa postura motivou o juízo de primeiro grau a elevar a multa cominatória diária para R$ 1.000, com teto fixado em 30 dias de incidência. O relator utilizou o histórico de descumprimentos sucessivos como prova da resistência crônica da empresa em acatar as ordens diretas do Poder Judiciário estadual.


