Justiça do Acre nega dano moral por atraso de voo quando há assistência da empresa

Decisão evita "banalização" de indenizações por problemas cotidianos no transporte aéreo

Por Fhagner Soares, ContilNet 14/05/2026 às 12:07
TJAC nega dano moral por atraso de voo: Justiça entende que assistência afasta indenização/ Foto: Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais apresentado por passageiros que sofreram um atraso de aproximadamente oito horas em um voo. Para o colegiado, a assistência material prestada pela companhia aérea que incluiu alimentação, hospedagem e reacomodação foi suficiente para afastar o dever de indenizar além dos prejuízos materiais já quitados.

O caso chegou à segunda instância após os consumidores recorrerem da sentença de primeiro grau. Na decisão inicial, a Justiça já havia condenado a empresa aérea a pagar danos materiais referentes aos custos diretos causados pelo atraso, que resultou na perda de uma conexão. No entanto, os passageiros insistiam no recebimento de uma reparação por abalo psicológico e ofensa aos direitos da personalidade.

O relator do recurso, desembargador Lois Arruda, destacou em seu voto que o atraso de voo, isoladamente, não configura o chamado “dano moral presumido”. Segundo o magistrado, para que haja condenação, é indispensável que o consumidor comprove um prejuízo extrapatrimonial concreto, como a perda de um compromisso inadiável ou a exposição a uma situação vexatória.

“A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias afasta a caracterização de abalo moral indenizável”, explicou o desembargador. Arruda frisou que, embora a situação gere frustração e aborrecimento, tais sentimentos fazem parte dos dissabores do cotidiano e não ferem a dignidade da pessoa humana a ponto de exigir reparação financeira.

Um dos pontos fundamentais para a negativa do pedido foi o comportamento da companhia aérea logo após a falha no serviço. O tribunal verificou que a empresa cumpriu com as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), garantindo suporte aos passageiros durante o período de espera.

Lois Arruda pontuou que o ordenamento jurídico brasileiro busca evitar a “banalização do instituto do dano moral”. Segundo o relator, a distinção entre o que é um transtorno comum e o que é uma ofensa grave é fundamental para preservar a função pedagógica da lei. “O dano moral deve transcender o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade”, concluiu.

A decisão serve como precedente para casos semelhantes no estado, reforçando a tese de que a assistência imediata da empresa é um atenuante crucial em disputas judiciais no setor aéreo.

Conteúdo Original / Fonte: Fhagner Soares, ContilNet

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