As desembargadoras e os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) mantiveram, de forma unânime, a obrigação de um plano de saúde em custear cirurgias plásticas reparadoras para uma paciente que passou por procedimento bariátrico. Ao negar o recurso da operadora de saúde, o colegiado acreano alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a cobertura obrigatória dessas intervenções quando há indicação médica motivada por sequelas resultantes da perda expressiva de peso.
A empresa privada de assistência à saúde recorria contra decisões desfavoráveis anteriores proferidas pela Primeira Câmara Cível e pela Vice-Presidência da corte estadual. Na peça recursal, a operadora sustentava a tese de que os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela usuária possuíam natureza puramente estética e cosmética, e não reparadora, tentando eximir-se do dever de cobertura financeira previsto nos contratos de assistência médica.
A relatora da matéria, desembargadora Regina Ferrari, rejeitou os argumentos da companhia após constatar que o processo estava instruído com relatórios clínicos que atestavam a real necessidade de intervenção cirúrgica corretiva. Segundo a magistrada, o julgamento anterior foi devidamente fundamentado com base em evidências periciais e laudos técnicos idôneos juntados aos autos pela defesa da paciente.
Em seu voto condutor, a desembargadora explicitou que os exames apresentados pela autora da ação demonstraram que as intervenções não eram motivadas por vaidade. “O órgão colegiado examinou detidamente a documentação médica e psicológica acostada aos autos e concluiu, com base nesse conjunto probatório, que os procedimentos indicados possuem caráter funcional e reparador, configurando etapa necessária e complementar ao tratamento da obesidade mórbida, e não mero capricho estético”, escreveu Regina Ferrari na decisão.
O histórico clínico anexado aos autos detalha que a paciente vinha sofrendo de quadros crônicos de dermatites recorrentes, infecções bacterianas na pele provocadas pelo atrito do excesso de tecido epitelial e severas restrições em sua mobilidade física diária. De acordo com a entendimento pacificado nos tribunais superiores, a retirada do excesso de pele decorrente da redução estomacal é considerada uma extensão terapêutica do próprio tratamento da obesidade, essencial para o pleno restabelecimento da saúde da paciente.
A operadora de saúde também pleiteava a anulação das decisões sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o caso demandaria a realização de uma perícia médica judicial específica. A relatora, no entanto, refutou o argumento técnico ao apontar uma falha administrativa cometida pela própria empresa durante a fase interna de contestação do procedimento.
Conforme exposto pela magistrada, a companhia de saúde limitou-se a emitir uma negativa de cobertura unilateral assinada por sua própria auditoria médica, deixando de instituir a junta médica tripartite obrigatória estipulada pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para casos de divergência clínica.
“Não tendo adotado o procedimento que o próprio precedente vinculante lhe faculta para dirimir a divergência técnica, não pode agora invocar a ausência de perícia judicial como fundamento para reformar decisões que se basearam em documentação clínica robusta e idônea”, concluiu a desembargadora relatora. Com a decisão, o acórdão de segundo grau torna-se soberano quanto à obrigação do plano de saúde em dar cumprimento imediato às autorizações cirúrgicas.
Apelação Cível nº 0702252-54.2025.8.01.0001
