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Justiça do Acre pune superexposição de criança na web e amplia direito de visita do pai

Por Fhagner Soares, ContilNet 28/05/2026 às 12:49
Justiça do Acre pune superexposição de criança na web e amplia direito de visita do pai

Primeira Câmara Cível impõe restrições a publicações em redes e identifica indícios de alienação parental em disputa de guarda/Foto: Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve as limitações impostas a uma mãe para interromper a exposição excessiva da imagem de seu filho nas plataformas digitais. Os desembargadores do colegiado referendaram o entendimento de que a conduta configurava sharenting, neologismo jurídico internacional que descreve a superexposição de menores de idade na internet por parte de seus pais ou tutores legais, resultando em violações diretas ao direito de intimidade e preservação da imagem da infância.

A deliberação ocorreu no âmbito de uma ação revisional de guarda e convivência familiar movida pelo pai da criança. Na petição, o autor pleiteava a modificação do arranjo familiar sob a tese de que a ex-companheira promovia atos de alienação parental após mudar-se de residência, criando barreiras para o convívio e utilizando os perfis virtuais de forma prejudicial para expor o filho de maneira indevida.

No julgamento de primeira instância, o juiz da Vara de Família havia rechaçado a acusação de alienação parental, optando por conservar a guarda compartilhada. O magistrado de piso determinou, contudo, as regras de visitação e acatou o pedido de restrição contra as postagens nas redes sociais. Inconformadas, ambas as partes ingressaram com recursos para reformar a sentença original.

Em suas razões recursais, a mãe alegou que o bloqueio às publicações envolvendo a rotina do menor representava uma censura à sua liberdade de expressão individual, sustentando ainda a ausência de laudos técnicos que comprovassem danos psicológicos práticos ao filho. Por outro lado, a apelação do pai insistia na caracterização da alienação parental, apontando que o comportamento materno operava um desgaste contínuo para bloquear a edificação do vínculo afetivo.

Ao avaliar o mérito das apelações, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, negou o provimento ao pedido da mãe. O magistrado destacou em seu relatório que a veiculação reiterada e pública de fotos e vídeos da criança violou as prerrogativas constitucionais de proteção ao menor, servindo também como combustível para inflamar o contencioso entre os genitores.

Em contrapartida, Barros votou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo pai. Diferente da decisão de primeiro grau, o relator identificou indícios robustos de interferência na higidez psicológica do filho e uma campanha de depreciação da imagem da figura paterna. Com base nesse cenário de fricção, o desembargador determinou a ampliação do calendário de visitas presenciais, assegurando a permanência do menino com o pai durante períodos de férias escolares e datas festivas.

O voto do relator assentou que o princípio jurídico do melhor interesse da criança deve ditar o equilíbrio das obrigações familiares, validando as travas judiciais ao uso das redes sociais e a extensão das visitas quando houver necessidade de blindar as relações de afeto contra litígios crônicos.

“O melhor interesse da criança orienta a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência, sendo legítima a restrição à exposição indevida do menor em redes sociais (sharenting) e a ampliação do regime de convivência quando evidenciada a necessidade de fortalecimento do vínculo parental, especialmente em contexto de alienação parental”, registrou Roberto Barros.

A tese do relator foi referendada à unanimidade pelos demais magistrados da Primeira Câmara Cível. O acórdão definitivo manteve o regime de guarda compartilhada, fixando a moradia da mãe como o lar de referência principal da criança, mas chancelou a expansão dos dias de convivência com o pai e a proibição das postagens.

Por envolver direitos fundamentais de menores e discussões de direito de família, a ação judicial tramita sob a proteção de segredo de Justiça.

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