A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que tentava reverter a anulação da norma que autorizava a categoria a realizar procedimentos estéticos. A restrição abrange métodos classificados pela autarquia dos biomédicos como “minimamente invasivos”.
O acórdão do colegiado foi publicado na última terça-feira (19). No relatório do caso, o desembargador José Amilcar de Queiroz Machado fundamentou que os embargos de declaração acionados pela defesa do CFBM não constituem o instrumento jurídico adequado para forçar o Judiciário a reavaliar o mérito de uma decisão que já havia sido consolidada anteriormente.
“Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, escreveu o magistrado relator em seu voto.
O posicionamento do TRF-1 segue a linha adotada em março deste ano, quando a mesma Sétima Turma manteve integralmente a sentença de primeira instância que havia determinado a nulidade da resolução permissiva do conselho de biomedicina.
Diagnóstico de lesões e risco à saúde pública
A disputa jurídica foi iniciada por meio de uma ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A entidade que representa os médicos no país sustentou em juízo que atos de natureza estética que envolvam perfurações ou intervenções subcutâneas não podem ser executados por profissionais sem formação em medicina, tampouco sem a supervisão direta de um médico graduado.
Entre os argumentos técnicos acatados pela Justiça Federal, o CFM pontuou que os biomédicos carecem de competência e alcance técnico em suas grades curriculares para identificar complicações graves durante os tratamentos. A autarquia médica citou o risco de os profissionais preencherem ou intervirem sobre tecidos sem constatar e diagnosticar patologias preexistentes ocultas na pele do paciente, como neoplasias malignas (câncer).
Defesa pedia análise por proporcionalidade
No recurso rejeitado nesta semana, a assessoria jurídica do conselho de biomedicina pleiteava a anulação do acórdão sob a alegação de que as técnicas estéticas normatizadas por sua resolução interna enquadram-se na categoria de atos não invasivos. Por essa razão, a defesa alegava que as práticas não deveriam figurar como competência exclusiva da classe médica.
“Nesse contexto, a restrição imposta ao exercício da atividade biomédica exige análise criteriosa sob a ótica da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação da medida, o que não foi realizado no julgado”, argumentou a defesa do CFBM nas peças processuais. O tribunal, no entanto, considerou os pontos insuficientes e manteve a proibição integral das atividades. Da decisão, ainda cabem recursos a instâncias superiores em Brasília.
