Durante julgamento, a ministra CĂĄrmen LĂșcia acompanhou o voto do ministro Roberto Barroso que votou pela inconstitucionalidade das duas emendas Ă Constituição do Acre, que aproveitam motoristas penitenciĂĄrios e agentes socioeducativos temporĂĄrios na PolĂcia Penal.
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O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia declarado inconstitucionalidade apenas para os agentes socioeducativos, no entanto, CĂĄrmen LĂșcia e Roberto Barroso divergiram da tese.
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Foto: Reprodução
O julgamento, que acontece de forma virtual, se encerra na segunda-feira (12). Roberto Barroso, em seu voto alega que âconclui-se, assim, que os cargos de Motorista PenitenciĂĄrio e Policial Penal nĂŁo possuem exigĂȘncias semelhantes para o provimento nem atribuiçÔes equivalentes. DaĂ se extrai a impossibilidade de que, em reestruturação administrativa, tais cargos sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do concurso pĂșblico, prevista no art. 37, II, da Constituição Federalâ.

CĂĄrmen LĂșcia em imagem de 2019 â Foto: Reprodução/TV Globo
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O ministro afirma que os requisitos para os cargos nĂŁo sĂŁo os mesmos, uma vez que, o cargo de motorista penitenciĂĄrio exige nĂvel mĂ©dio, jĂĄ o cargo de policial penal exige nĂvel superior.

O ministro LuĂs Roberto Barroso, do STF â Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Roberto Barroso conclui com, âDiante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressĂŁo âos cargos de Motorista PenitenciĂĄrio Oficialâ, prevista no art. 7Âș, II, da Emenda nÂș 53/2019 Ă Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressĂŁo âsocioeducativoâ, contida no caput do art. 134-A; e do § 1Âș do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 63/2022. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: âA transformação de carreira de nĂvel mĂ©dio em outra de nĂvel superior, com atribuiçÔes distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88â.



