A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) anulou parte de uma sentença que havia condenado um motorista ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (26).
Por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa do motorista, ao entender que houve cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, o juízo de primeira instância autorizou a produção de prova testemunhal durante o andamento do processo, mas posteriormente julgou a ação sem realizar a audiência e sem apresentar justificativa para dispensar a oitiva das testemunhas.
De acordo com o relator, desembargador Roberto Barros, a prova oral era relevante para esclarecer a dinâmica do acidente e apurar a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por esse motivo, o julgamento antecipado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Além disso, o Tribunal reconheceu que a sentença concedeu indenização por danos materiais a uma pessoa que figurava apenas como representante legal das autoras, e não como parte da ação. Para os desembargadores, isso caracteriza julgamento “extra petita”, quando a decisão extrapola os limites do pedido formulado no processo.
Outro ponto destacado foi que a indenização por danos morais foi fixada em valor superior ao solicitado na petição inicial, situação classificada como julgamento “ultra petita”, também considerada irregular pelo colegiado.
O acórdão ainda concluiu que as autoras não tinham legitimidade para pedir indenização pelos danos materiais referentes a um veículo registrado em nome de um terceiro, ainda que o automóvel fosse utilizado pela família. Nesse ponto, o pedido foi extinto sem resolução do mérito.
Com a decisão, os desembargadores determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada a audiência de instrução anteriormente deferida, permitindo a produção da prova testemunhal antes de um novo julgamento.
Apenas um dos capítulos da sentença foi mantido: o que havia julgado improcedente o pedido de uma das coautoras. Como essa parte da decisão não foi questionada pelas autoras, o Tribunal entendeu que ela já estava protegida pela chamada coisa julgada progressiva e não poderia ser modificada.
