O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) declarou ilegal a paralisação anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac) durante a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). Por unanimidade, o Tribunal Pleno entendeu que o movimento paredista foi utilizado como forma de pressionar o governo por recomposição salarial, mas não observou os requisitos legais exigidos para o exercício do direito de greve.
Na ação proposta pelo Estado do Acre, o governo sustentou que a interrupção das atividades relacionadas ao Saeb poderia comprometer a realização da avaliação, considerada estratégica para o planejamento de políticas públicas e para a destinação de recursos federais à educação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que, independentemente da nomenclatura adotada pelo sindicato, a suspensão coletiva das atividades tinha natureza de greve.
LEIA TAMBÉM: Após mediação da Justiça, greve da Educação chega ao fim em Rio Branco
“A caracterização da greve decorre da suspensão coletiva, temporária e intencional da prestação de serviços com finalidade reivindicatória, independentemente da nomenclatura atribuída pela entidade sindical.”
Segundo o acórdão, o Sinteac não comprovou que a paralisação foi aprovada em assembleia regularmente convocada, deixando de apresentar edital de convocação, ata, lista de presença ou documentos equivalentes.
“O sindicato não comprovou a realização de assembleia regularmente convocada e deliberativa para aprovação do movimento paredista.”
Outro ponto destacado pelos desembargadores foi a ausência de demonstração da manutenção de um contingente mínimo de profissionais em atividade, requisito previsto na legislação para garantir a continuidade dos serviços considerados essenciais.
Para o Tribunal, a paralisação anunciada poderia comprometer diretamente a aplicação do Saeb e gerar impactos na formulação de políticas públicas para a educação.
“A interrupção das atividades vinculadas ao SAEB compromete a obtenção de indicadores educacionais, o planejamento de políticas públicas, a destinação de recursos federais e o interesse coletivo relacionado ao direito fundamental à educação.”
Na decisão, o TJAC ressaltou que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a Lei nº 7.783/1989, enquanto não houver legislação específica sobre o tema.
Ao julgar a ação procedente, o Tribunal fixou o entendimento de que a suspensão coletiva de atividades educacionais para pressionar por reivindicações salariais caracteriza greve, independentemente da denominação adotada pela entidade sindical, e que a ausência dos requisitos legais, como deliberação assemblear e manutenção de contingente mínimo, configura abuso do direito de greve.
Com isso, o Tribunal Pleno manteve o entendimento de que o movimento anunciado pelo sindicato durante a aplicação do Saeb foi ilegal.


