Com decisão divulgada no Diário da Justiça esta semana, foi concedido ao consumidor O.R.A. o valor indenizatório de R$ 2 mil após um episódio de constrangimento em uma das lojas Marisa na Capital acreana.
O fato aconteceu após o alarme da loja disparar devido ao descuido de um dos operadores do caixa, que não removeu o lacre de segurança. A falha na prestação do serviço foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
No processo, a empresa ré argumentou que a averiguação em caso de suspeita de furto não pode ser considerada, por si só, reprovável, pois age dentro do exercício regular do direito de vigilância que esta possui, para proteger o próprio patrimônio.
Entretanto, a decisão favorável ao consumidor veio da abordagem brusca que a equipe de segurança do estabelecimento praticou, já que o autor possuía o comprovante de compra e testemunha do ocorrido. No entanto, quando a demanda foi julgada em 1º Grau, o Juízo compreendeu que as informações unilaterais não comprovavam o constrangimento.

A decisão favorável veio da abordagem brusca que a equipe de segurança praticou. Imagem: Reprodução
Devido à forma como a situação foi conduzida, foi configurado o dano moral pela ofensa e pela prestação de serviço falho, que constituíram desacordo com os termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os advogados Laís Martins e Leandro Martins, envolvidos no processo do reclamante O.R.A., a forma “truculenta” com que inicialmente abordaram o consumidor foi decisiva: “Entramos com a ação e pedimos danos morais. Na primeira instância, entretanto, o Juízo compreendeu que as informações unilaterais não comprovavam o constrangimento. Recorremos e chegamos a esta nova decisão”.
