Sintesac revela estar negociando com governo as progressões

Por Everton Damasceno, ContilNet 29/07/2016 às 20:31
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O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC), João Batista Ferreira/Foto: Assessoria

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC), João Batista Ferreira dos Santos, revelou hoje (29) que o sindicato está negociando com o governo do Estado para buscar uma saída para a progressão na carreira para os servidores irregulares. Apesar da data da progressão ser em setembro, o sindicalista revelou já ter protocolado um pedido de alteração na Lei 39 para permitir a progressão.

Segundo João Batista, toda a questão reside em uma expressão que aparece no parágrafo 4°, do Art. 282 da Lei Complementar n° 39, do Estado do Acre. “Com o fim da Lei Naluh, tornada inconstitucional por decisão do STF, voltou a vigorar o contido inicialmente na Lei 39, que regulamenta o regime jurídico dos servidores estaduais. Esse artigo tem uma palavra que veda as vantagens do plano de carreira para os servidores irregulares, dentre as quais está a progressão”, comentou.

João Batista destacou porém que apesar do tempo até a data da progressão, o Sintesac já protocolou junto a Secretaria de Estado de Gestão (SGA) há duas semanas uma proposta para solucionar o problema.

“Nós estamos cientes dos problemas e no pedido apresentado está a retirada da expressão ‘não’ do parágrafo 4° do artigo 282 da Lei 39. Sem esta expressão os servidores terão as progressões normalmente, mas para isso terá de ser votada a alteração da lei junto a Assembleia Legislativa. Assim, já estamos articulando com alguns deputados para podermos fazer a alteração em tempo hábil”, destacou o sindicalista.

João Batista defende a idéia de que existe abertura legal para esta alteração da lei 39, permitindo incluir os servidores irregulares no quadro provisório e em extinção.

“O artigo 282 fala em dois quadros de servidores, sendo um permanente, para os concursados, e o segundo para os provisórios e em extinção. A inclusão dos irregulares deve ser neste segundo, com a supressão da expressão ‘não’ no parágrafo 4°”, complementou o sindicalista.

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Art. 282. Na data da publicação desta Lei, ficam criados os seguintes quadros:
I – permanente;
II – provisório, em extinção.
§ 1º Para efeito deste Estatuto, Quadro Permanente é o quadro constituído de cargos e funções.
§ 2º Quadro Provisório é o quadro composto de pessoal não habilitado em concurso.
§ 3º …
§ 4º Os servidores incluídos no Quadro Provisório não auferirão as vantagens de que trata o Plano de Carreira.

Conteúdo Original / Fonte: ASSESSORIA

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