O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de uma candidata que questionava a divisão de vagas por gênero no concurso da Polícia Penal do Estado. Em decisão unânime, o Tribunal Pleno entendeu que a diferenciação prevista no certame é compatível com a Constituição e rejeitou o mandado de segurança.
A candidata alegava que a distribuição das vagas entre homens e mulheres violava o princípio da igualdade e sustentava ter direito à nomeação. No julgamento, os desembargadores afastaram esse entendimento.
Segundo o acórdão, a legislação permite distinções quando justificadas pelas características do cargo. O Tribunal destacou que a Lei de Execução Penal autoriza diferenciações relacionadas ao gênero em atividades prisionais, considerando aspectos de segurança e de proteção à dignidade das pessoas privadas de liberdade.
VEJA MAIS: Polícia Penal impede entrada de celulares em presídio do Acre
A decisão também cita entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual restrições genéricas não são admitidas, mas diferenciações baseadas em critérios objetivos e razoáveis podem ser consideradas constitucionais. Para os desembargadores, a divisão de vagas no concurso da Polícia Penal atende a esse requisito em razão das peculiaridades do sistema prisional e da predominância masculina da população carcerária.
Outro ponto observado pelo Tribunal foi que a candidata não estava classificada dentro do número de vagas previsto no edital e não demonstrou ter sido preterida de forma ilegal. Por esse motivo, os magistrados concluíram que não havia direito líquido e certo à nomeação.
Com isso, o TJAC negou a segurança e considerou prejudicado o agravo interno apresentado no processo, mantendo inalteradas as regras do concurso da Polícia Penal do Acre.
