injustiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus no último dia 6 de julho para Paula Silva de Araújo, que estava desde setembro do ano presado no presídio Francisco de Oliveira Conde cumprindo pena por tráfico de drogas. O recurso foi impetrado pela Defensoria Pública do Acre que considerava a manutenção de Paula na cadeia ilegal. De acordo com o autor do HC, o defensor Bruno José Vigato, por ter sido condenada a uma pena baixa e ser ré primária, ela teria direito ao benefício do regime aberto.
Paula foi condenada a três anos e quatro de prisão inicialmente no regime fechado. “O Código Penal diz que em caso de condenações abaixo de quatro anos e de pessoas sem antecedentes há o direito de se cumprir a pena no regime aberto, o juiz errou ao determinar que ela cumprisse a pena no regime fechado”, afirma Vigato. Ele recorreu ao STF após não ter obtido êxito em seus recursos junto ao Tribunal de Justiça do Acre e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A leitura da sentença penal condenatória revela dado juridicamente relevante para efeito de definição imediata do regime penal aberto, pois segundo resulta desse próprio ato sentencial, as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis à ora paciente [Paula Silva]”, escreveu o ministro Celso de Mello em seu parecer favorável ao pedido de liberdade.
Como não tinha advogado e era amparada pela Defensoria Pública, Paula Silva ficou de setembro ao início deste mês na cadeia. “Como foi condenada por tráfico ela achava que ficar no presídio seria normal ao cumprir sua pena, mesmo com uma condenação de três anos”, comenta o defensor.
Procurado pela reportagem, o Tribunal de Justiça afirmou que os HCs foram negados por os desembargadores não terem encontrado falhas ou ilegalidades na sentença inicial. Além disso, como o processo estava transitado em julgado não havia mais possibilidades de mudança de regime para a acusada. Outro problema apontado pelo tribunal foi o instrumento jurídico usado.
Os desembargadores entenderam que o Habeas Corpus não seria o mecanismo apropriado para se recorrer de uma sentença já proferida, cabendo à defesa apelar para outro meio. O último recurso analisado no Estado aconteceu no dia 16 de abril pelo desembargador Francisco Djalma. Ele decidiu favoravelmente pela liberdade de Paula, mas seu voto foi vencido na Câmara Criminal.
Nota de esclarecimento do Tribunal de Justiça do Acre – atualização às 14h
“A respeito da publicação “Judiciário do Acre errou ao manter mulher no presídio e STF concede habeas corpus”, veiculada no site de notícias ContilNet, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) esclarece que não houve erro algum na decisão judicial que denegou o habeas corpus (HC) nº 1000417-10.2015.8.01.0000, impetrado em favor da paciente Paula Silva de Araújo.
Há que se ressaltar, em princípio, que o Direito é interpretativo, razão pela qual podem existir entendimentos diferentes para uma mesma ação, embora prevaleçam no julgamento o uso de critérios técnicos e a aplicabilidade das Leis. Além disso, a reforma de sentenças é algo perfeitamente natural no ordenamento jurídico, o que justifica a existência de instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso não quer dizer que as decisões iniciais (do 1º e 2º Graus) estejam erradas, apenas os pontos de vista jurídicos são distintos.
A decisão do STF proferida no HC nº 128479, também relacionado à paciente Paula Silva de Araújo, foi deferida em caráter liminar pelo ministro Celso de Mello, no dia 7 de julho. Figuram no polo passivo o STJ e o TJAC. Nesse caso, o mérito ainda será julgado.
No dia 16 de abril de 2015, os membros da Câmara Criminal do TJAC decidiram à unanimidade que o HC 1000417-10.2015.8.01.0000 não seria o recurso próprio para reformar a sentença condenatória, que fixou o regime inicial fechado a Paula Silva de Araújo, para o cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas.
Para chegar a esse entendimento, os desembargadores se basearam em julgados do STJ e do próprio STF, a exemplo dos HC’s nº 109956, nº 104045, nº 108181, segundo os quais o HC não é substitutivo do recurso próprio. Também levaram em consideração que se tratava de uma sentença que já havia transitado em julgado (quando não cabem mais recursos), desde o dia 26 de setembro de 2014. Nesse sentido, o recurso deveria ser o da Revisão Criminal.
Paula Araújo interpôs então o HC nº 323789 no STJ, (também questionando a ilegalidade do seu regime de prisão). Nesse caso, a ministra Maria Thereza também indeferiu o pedido, em caráter liminar, mantendo o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça Acreano.
Por último, ela impetrou outro HC, desta vez no âmbito do STF, o qual lhe foi favorável.”