A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, de forma unânime, a condenação de um posto de combustíveis ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais coletivos. A empresa foi punida após interromper o fornecimento de combustível para a frota da Prefeitura de Plácido de Castro, o que resultou na paralisação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação no município.
No processo judicial, o estabelecimento comercial defendeu-se alegando que a suspensão do abastecimento foi motivada por atrasos nos pagamentos por parte do poder público municipal. Contudo, o entendimento do colegiado foi de que a empresa desrespeitou a legislação vigente aplicável aos contratos administrativos, que só permitia a interrupção dos serviços após 90 dias consecutivos de inadimplência por parte da administração pública.
A relatora da apelação cível, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou em seu voto que o posto agiu sem cumprir os requisitos legais obrigatórios antes de adotar uma medida drástica. Conforme a magistrada, a suspensão unilateral feriu diretamente o princípio constitucional da continuidade do serviço público.
Waldirene Cordeiro ressaltou ainda que o fato de o posto ter retomado o fornecimento de combustíveis posteriormente — após ser obrigado por uma ordem judicial — não anula nem apaga os prejuízos e transtornos que já haviam sido causados à população local durante o período de desabastecimento.
As provas técnicas anexadas aos autos do processo demonstraram o impacto imediato da falta de combustível nas atividades operacionais do município do interior do Acre.
O bloqueio nas bombas atingiu diretamente:
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O deslocamento e socorro de urgência por meio de ambulâncias;
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O transporte de pacientes que dependiam de tratamento contínuo de hemodiálise;
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A circulação dos ônibus do transporte escolar da rede pública;
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As atividades de uma parcela significativa de toda a frota de veículos oficiais da prefeitura.
Os desembargadores da Segunda Câmara Cível concluíram que o dano moral coletivo ficou configurado porque a conduta da empresa afetou diretamente o bem-estar e os direitos da coletividade em áreas sensíveis como assistência social, saúde e educação. O tribunal reafirmou a jurisprudência de que, nesses casos de grande repercussão social, é dispensável a comprovação de prejuízo individualizado para cada cidadão afetado, restando mantido o valor indenizatório de R$ 40 mil.
