31/08/2026

Devedor pode perder a própria casa por dívida de pensão alimentícia, decide TJAC

A decisão teve como fundamentos, entre outros dispositivos, os artigos 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 8.009/1990

Por Maria Fernanda Arival, ContilNet
TJAC manteve a decisão — Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a penhora de um imóvel residencial usado como moradia para garantir o pagamento de pensão alimentícia. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que os créditos de caráter alimentar representam uma exceção legal explícita à regra que protege o chamado bem de família contra a penhora.

O proprietário de imóvel entrou com recurso e alegou que o bem seria sua única residência e, por isso, deveria ser protegido pela regra de impenhorabilidade prevista na Lei Federal nº 8.009/1990. 

O colegiado destacou, ao analisar o caso, que a própria legislação estabelece uma exceção à proteção do bem de família quando a execução decorre de crédito de pensão alimentícia. De acordo com o TJAC, o artigo 3º, inciso III, da Lei Federal, autoriza a penhora do imóvel residencial em situações como essa.

Com isso, a Primeira Câmara Cível do TJAC negou o recurso, mantendo a decisão que determinou a penhora do imóvel.

A decisão teve como fundamentos, entre outros dispositivos, os artigos 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 8.009/1990 e o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O caso teve origem em Rio Branco e foi analisado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000, relatado pelo desembargador Lois Arruda.

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