A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a absolvição de Vanderleuza Silva Pereira, acusada de participar do furto de uma mochila em Cruzeiro do Sul. Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, os desembargadores concluíram que as provas apresentadas são insuficientes para sustentar uma condenação.
O Ministério Público tentava reverter a sentença da 2ª Vara Criminal e pedia a condenação da acusada pelo crime de furto praticado durante a noite. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Denise Bonfim, apontou uma série de inconsistências e destacou que o conjunto probatório não permitia afirmar, com segurança, que Vanderleuza foi a responsável pela subtração do objeto.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, durante o depoimento da vítima, foi exibido um trecho das imagens de câmeras de segurança, nas quais a acusada aparece deixando o local sem portar a mochila.
“Quando da oitiva da vítima em Juízo, foi mostrado um trecho da gravação dos fatos, através de câmeras de segurança, donde se extrai a apelada saindo do local sem nada nas mãos”, registrou a desembargadora.
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O acórdão também aponta que, embora os dois acusados tenham entrado no veículo da vítima, as imagens mostram ambos deixando o local sem a mochila.
Conforme a relatora, alguns fatos ficaram comprovados, entre eles que os acusados são pessoas em situação de rua e que chegaram a entrar no carro da vítima. Entretanto, outros pontos permaneceram sem esclarecimento.
“A própria vítima insinuou que sua mochila teria sido levada por um terceiro participante do crime”, destacou a magistrada.
Outro elemento considerado frágil pelo tribunal foi a informação de que a acusada teria sido vista posteriormente com a mochila. Segundo a decisão, a afirmação surgiu a partir de um relato indireto, sem confirmação independente.
“A indicação de que a apelada estaria de posse da mochila depois do crime veio de um terceiro que teria narrado para o corréu Carlos Rian, ou seja, trata-se de informação de ‘ouvir dizer'”, diz o voto.
A desembargadora também observou que o comportamento da acusada após o ocorrido contribuiu para aumentar as dúvidas sobre sua participação.
“Todo esse contexto probatório, inclusive a ausência de posse da res furtiva pela apelada e seu comportamento logo após os fatos, enseja dúvidas se foi realmente ela que subtraiu a mochila da vítima”, afirmou.
A decisão ainda menciona que o Ministério Público não recorreu da absolvição do corréu Carlos Rian Andrade Braz, apesar de ambos terem apresentado o mesmo grau de participação nos fatos, circunstância considerada relevante pelo colegiado.
Ao final, a Câmara Criminal concluiu que não havia um conjunto de provas consistente para justificar uma condenação.
“Entendo que as provas são frágeis e incongruentes entre si, não havendo conjunto harmônico apto a ensejar um decreto condenatório, sendo escorreita a sentença absolutória, inclusive com base no princípio do in dubio pro reo”, concluiu a relatora.
Com a decisão, foi mantida integralmente a absolvição determinada pela 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul.


