Uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de psicóloga teve reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito de tomar posse mesmo durante o período de licença-maternidade. Em decisão unânime, divulgada na edição desta terça-feira (30) do Diário da Justiça, a 1ª Câmara Cível manteve a condenação do município, entendendo que a postergação da posse em razão da gravidez foi discriminatória, violou garantias constitucionais e causou prejuízos financeiros à candidata.
Ao negar recurso apresentado pelo município, os desembargadores reforçaram que a proteção constitucional à maternidade impede que a gestação ou a licença-maternidade sejam utilizadas como motivo para impedir a investidura em cargo público.
Na decisão, o relator destacou que:
“A gravidez, o puerpério ou o gozo de licença-maternidade não impedem a posse de candidata aprovada em concurso público, constituindo apenas causa de suspensão do exercício imediato das funções”.
O colegiado explicou que posse e exercício são etapas distintas da carreira pública. Enquanto a posse formaliza a investidura no cargo, o exercício corresponde ao início das atividades. Assim, a candidata poderia tomar posse normalmente e permanecer afastada durante a licença-maternidade.
O acórdão afirma ainda que “a postergação da investidura em razão da maternidade cria discrímen não previsto em lei, viola os princípios da legalidade e da isonomia e esvazia a proteção constitucional conferida à maternidade”.
Durante o processo, o município alegou que apenas adiou a posse até o término da licença, mantendo a vaga reservada, e sustentou que posteriormente convocou a candidata. Os desembargadores, porém, entenderam que essa convocação não teve validade suficiente para afastar a ilegalidade.
Segundo o voto, “a convocação posterior realizada pelo Município não sanou a ilegalidade originária”, uma vez que, após a judicialização do caso, seria necessária “comunicação pessoal, inequívoca e eficaz, ou ao menos a comunicação formal nos autos”.
A decisão também ressalta que uma simples publicação não atende ao dever de publicidade quando o caso já está sendo discutido na Justiça. Conforme o acórdão, “a mera publicação ou comunicação informal, desacompanhada de comprovação de ciência efetiva da destinatária, não atende ao princípio da publicidade”.
Outro ponto analisado foi o direito à indenização pelos salários que deixaram de ser pagos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento de que, em regra, servidores empossados por decisão judicial não recebem remuneração retroativa, o TJAC concluiu que o caso é excepcional.
Para os desembargadores, “a recusa ou postergação da posse por motivo relacionado à maternidade configura hipótese excepcional de arbitrariedade manifesta, por violar direito fundamental e impor ônus discriminatório à candidata”.
O acórdão acrescenta que “a indenização por danos materiais não corresponde ao pagamento ordinário de remuneração sem trabalho, mas à reparação integral do prejuízo causado por ato administrativo ilícito e arbitrário”.
Ao final, a 1ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença que determinou a nomeação e a posse da psicóloga, fixando como marco inicial da indenização a data da primeira convocação em que ela deixou de ser empossada.
Na tese firmada no julgamento, o Tribunal sintetizou o entendimento ao afirmar que “a postergação ou negativa de posse em razão da maternidade configura arbitrariedade flagrante e autoriza (…) a reparação material correspondente aos vencimentos e vantagens não percebidos em razão do ato ilícito”. servindo apenas para suspender o início do exercício das atividades, sem impedir a posse.
