18/09/2026

Padrasto condenado por estupro de vulnerável tem pena de 12 anos mantida

Decisão também preservou indenização de R$ 10 mil por danos morais

Por Sávio Buriti, ContilNet
Além da pena de prisão, o colegiado manteve a determinação para que o réu pague R$ 10 mil à vítima a título de reparação mínima por danos morais. /Foto: Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável contra uma menor de 14 anos. O acórdão foi divulgado nesta sexta-feira (18), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Além da pena de prisão, o colegiado manteve a determinação para que o réu pague R$ 10 mil à vítima a título de reparação mínima por danos morais.

A defesa havia recorrido da sentença e pedido a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas. Entre os argumentos apresentados estavam supostas contradições nos relatos da vítima, ausência de testemunhas presenciais e falta de um exame pericial conclusivo.

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Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que o conjunto de provas era suficiente para manter a condenação. Segundo o acórdão, o relato da vítima foi considerado coerente e esteve acompanhado de outras evidências produzidas durante o processo, incluindo declarações da avó materna e do pai da vítima, boletim de ocorrência, prontuário, laudo de exame de corpo de delito e relatório psicológico.

O tribunal ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual, praticados normalmente sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando apresenta coerência e é confirmada por outros elementos de prova.

A decisão também destacou que a ausência de um exame pericial conclusivo não impede a condenação quando existem outros elementos capazes de comprovar a prática dos atos libidinosos.

O TJAC também manteve a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Conforme o processo, o réu era padrasto da vítima e exercia posição de confiança e autoridade decorrente da convivência familiar. Por esse motivo, foi mantido o aumento de metade da pena.

Os desembargadores reforçaram ainda que o estupro de vulnerável não depende da ocorrência de conjunção carnal. A prática de qualquer ato libidinoso contra pessoa menor de 14 anos é suficiente para caracterizar o crime, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A reparação de R$ 10 mil por danos morais também foi preservada. O colegiado considerou que, em crimes dessa natureza contra vulneráveis, o dano moral é presumido, sendo possível estabelecer um valor mínimo de indenização quando existe pedido expresso na denúncia. Com a decisão, o recurso apresentado pela defesa foi negado por unanimidade, mantendo a condenação estabelecida pela Justiça.

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