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Nos últimos anos tem sido evidente o crescimento do mercado imobiliário, com grande oferta de empreendimentos ao público.
Ocorre que, em alguns casos, ao realizar a compra de um imóvel, o consumidor depara-se com a cobrança de taxas sem fundo negocial. Uma hipótese comum de distorção é a da cobrança da Taxa de Corretagem.
Esta taxa repassada pelas construtoras ou imobiliárias ao consumidor, a depender da forma que realizado o negócio, pode ser considerada ilegal.
Segundo o advogado Emerson Jarude, sócio do escritório Rocha Consultoria & Advocacia, “o consumidor visualiza os representantes da imobiliária como se vendedores fossem, visto que o único serviço prestado seria a amostragem dos imóveis disponibilizados de uma única construtora. De tal modo, o único beneficiado com esse serviço são as construtoras, que tem a obrigação de pagar por ele, e não o consumidor”.
Fica ainda mais evidente a condição de vendedor nos casos em que a aquisição se dá em estandes de vendas do empreendimento, onde há oferta única.
O advogado explica ainda que as “corretoras e construtoras firmam parcerias exclusivas, e o consumidor não tem a liberdade de escolher quem lhe prestará o serviço de corretagem. Ficam obrigados a pagar a taxa, caso contrário, não é possível realizar a compra do imóvel. É a chamada venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Outra taxa também tem sua legalidade discutida, a SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária), por ser é atribuída ao consumidor de forma indevida, com repasse implícito.
“O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o consumidor tenha oportunidade de examiná-lo com atenção”, afirma o advogado.
Para quem já efetuou o pagamento de tais taxas, que giram em torno de 5% do valor do imóvel, Dr. Emerson indica que o consumidor lesado pode recorrer ao judiciário para obter a devolução, em alguns casos em dobro, do valor despendido.