A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora do salário do devedor, inclusive quem ganha menos de 50 salários mínimos, para o pagamento de uma dívida não alimentar. A medida pode ser adotada, em caráter excepcional, quando outros meios de cobrança da dívida se mostrarem inviáveis e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O entendimento faz parte da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. A decisão flexibiliza a aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza remuneratória. Pela legislação, uma das exceções à regra são as dívidas de pensão alimentícia e as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
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A Corte entendeu, no entanto, que a proteção pode ser relativizada excepcionalmente também em outras situações, inclusive quando a renda mensal do devedor é inferior a 50 salários mínimos.
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Dessa forma, a tese foi fixada com a seguinte redação:
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência dignado devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.
Na prática, a penhora poderá ser determinada quando não houver outro meio eficaz para o credor cobrar a dívida e desde que fique demonstrado que o bloqueio de parte da renda não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família.
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Caberá, no entanto, ao próprio devedor demonstrar que a medida prejudicaria sua subsistência ou a de sua família. O juiz, por sua vez, deverá controlar os requisitos de validade do deferimento.
Conteúdo reproduzido originalmente em: InfoMoney por Agência O Globo.
