O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem identificado pelas iniciais F.P. da S. a 65 anos, um mês e 22 dias de reclusão por quatro crimes de estupro de vulnerável. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional durante o julgamento de uma revisão criminal que buscava anular a condenação já transitada em julgado.
Na ação, a defesa alegou supostas nulidades na instrução processual, questionando a validade do depoimento especial das vítimas, previsto na Lei Federal nº 13.431/2017, além de apontar deficiência da defesa técnica, erro na dosimetria da pena e contradições entre as provas produzidas durante o processo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou que a revisão criminal é uma medida excepcional e não pode ser utilizada para reexaminar provas ou rediscutir teses já apreciadas pela Justiça.
Segundo o acórdão, “a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de provas ou à rediscussão de teses já apreciadas”.
A decisão também afastou a alegação de nulidade na oitiva das vítimas, ressaltando que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.
“O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, não sendo suficiente a mera alegação de inobservância do rito do depoimento especial”, registra o voto.
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Os desembargadores destacaram ainda que os relatos das vítimas foram colhidos sob contraditório e ampla defesa e apresentaram coerência com os demais elementos do processo.
“A prova oral foi produzida sob contraditório e ampla defesa, e os depoimentos das vítimas se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios”, afirma a decisão.
O colegiado reforçou que, em crimes contra a dignidade sexual, os relatos das vítimas possuem relevante valor probatório quando acompanhados de outros elementos de prova.
“A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar a condenação”, destacou o Tribunal.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a preliminar apresentada pela defesa e julgaram improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo integralmente a condenação imposta ao réu.



