09/09/2026

TJAC reconhece erro e tira condenado por estupro do regime fechado

Por Everton Damasceno, ContilNet
Homem foi condenado por estupro/Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu alterar do regime fechado para o semiaberto o início do cumprimento da pena de um homem condenado por estupro, ameaça, violação de domicílio, vias de fato e descumprimento de medida protetiva. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (9) do Diário da Justiça Eletrônico.

O réu, que é primário, havia sido condenado a uma pena total de 7 anos e 5 meses de detenção, além de 25 dias de prisão simples, com determinação para que começasse a cumprir a pena em regime fechado. Ele entrou com uma revisão criminal alegando que a definição do regime era ilegal.

Ao analisar o caso, o Tribunal Pleno do TJAC considerou que a pena aplicada era inferior a oito anos e que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal haviam sido consideradas favoráveis ao condenado. As penas-base dos crimes também foram fixadas no mínimo legal.

Para os desembargadores, a escolha de um regime mais severo precisava estar fundamentada em elementos concretos. Segundo a decisão, a simples referência à gravidade abstrata do crime ou à sua natureza hedionda não era suficiente para justificar o regime fechado.

O TJAC citou ainda as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da necessidade de fundamentação concreta para a imposição de regime prisional mais gravoso. O tribunal também destacou entendimento do STF que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.

Na decisão, os desembargadores entenderam que havia incompatibilidade entre o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e a escolha posterior de um regime mais rígido com base nesses mesmos elementos.

Com isso, o Tribunal Pleno julgou procedente, por unanimidade, a revisão criminal e determinou a correção do que classificou como erro judiciário, estabelecendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O TJAC também determinou comunicação urgente ao juízo responsável pela execução penal.

A decisão foi relatada pelo desembargador Júnior Alberto, com revisão do desembargador Nonato Maia. O processo tramitou no Tribunal Pleno Jurisdicional e teve parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça.

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