A disputa por um imóvel em Rio Branco ganhou novos capítulos no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). A Segunda Câmara Cível decidiu manter suspensos os efeitos de um leilão extrajudicial e da arrematação de uma residência após surgirem dúvidas sobre a regularidade da intimação de uma viúva meeira que afirma morar no local. As informações são do Diário da Justiça desta quinta-feira (25).
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002597-47.2025.8.01.0000, relatado pela desembargadora Waldirene Cordeiro. O recurso foi apresentado por uma terceira adquirente do imóvel, que tentava reverter a tutela de urgência concedida em primeira instância.
No centro da controvérsia está a alegação de que a viúva, apontada como possuidora direta do imóvel e residente no local, não teria sido devidamente intimada durante o procedimento de alienação fiduciária que culminou no leilão do bem.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a questão ainda exige produção de provas e que, diante da dúvida sobre a legalidade das notificações, a medida mais prudente é preservar a situação atual até o julgamento definitivo da ação.
Em seu voto, a relatora destacou que, embora a alienação fiduciária seja um mecanismo legal para recuperação de crédito, o procedimento deve respeitar rigorosamente as garantias processuais das pessoas afetadas.
“A eficiência do procedimento fiduciário não se sobrepõe ao devido processo legal”, registrou a magistrada, especialmente quando a medida envolve um imóvel utilizado como moradia.
O acórdão também ressalta que a existência de comunicações dirigidas ao devedor original não é suficiente para afastar a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal da viúva, que teria interesse direto no imóvel.
Segundo a decisão, permitir o avanço dos efeitos da arrematação neste momento poderia resultar na expedição de carta de arrematação ou até mesmo em mandado de imissão na posse, o que poderia retirar a moradora da residência antes da conclusão do processo.
Para os desembargadores, o risco de dano é maior para quem ocupa o imóvel do que para a compradora, cujo eventual prejuízo possui natureza patrimonial e pode ser reparado futuramente caso a legalidade do leilão seja confirmada.
O tribunal enfatizou ainda que a manutenção da tutela não significa anular o leilão nem cancelar definitivamente a transferência do imóvel. A medida apenas impede, de forma temporária, os efeitos mais gravosos da arrematação até que sejam esclarecidas as circunstâncias do procedimento.
Com isso, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a suspensão dos efeitos do leilão. A tese firmada no julgamento estabelece que a tutela de urgência deve ser preservada quando houver “dúvida objetiva sobre a regularidade das intimações em procedimento extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel utilizado como moradia”.



