Evo Morales tentou criminalizar a evangelização na Bolívia? Entenda

O presidente da Bolívia, Evo Morales, propôs uma mudança no Código del Sistema Penal daquele país. Projeto que já teria sido aprovado pela Asamblea Legislativa Plurinacional e estaria prestes a entrar em vigor no início de 2018.

Encontro de Evo Morales com o Papa Francisco no Vaticano em julho de 2015/Foto: reprodução

Entre os pontos polêmicos da nova legislação do país vizinho, estão artigos que podem criminalizar o trabalho da imprensa, liberar o aborto e responsabilizar os médicos por qualquer erro em procedimentos. Entretanto, a alteração que mais chamou atenção no Brasil foi a suposta criminalização, com pena de 7 a 12 anos de cadeia, para quem pregar o Evangelho. No dia 21 de janeiro o presidente anunciou que vai revogar o novo Código Penal para que “a direita não desestabilize o Estado”.

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Sendo posto em prática ou não, diversos sites brasileiros replicaram essa informação com tom alarmista. Contudo, será que essa notícia é verdade ou seria mais um caso de fake news? Partindo de uma análise leiga, tanto do Direito como do Castelhano, realmente existiria um artigo no novo Código Penal boliviano que poderia abrir margem para essa interpretação, por isso, é necessário ir mais fundo.

O QUE DIZ A LEI?

Vejamos isoladamente o artigo no qual essa polêmica religiosa está inserida na legislação boliviana:

ARTÍCULO 88. (TRATA DE PERSONAS). I. Será sancionada con prisión de siete (7) a doce (12) años y reparación económica la persona que, por sí o por terceros, capte, transporte, traslade, prive de libertad, acoja o reciba personas con alguno de los siguientes fines:

1. Venta u otros actos de disposición del ser humano;
2. Extracción, venta o disposición ilícita de fluidos o líquidos corporales, células, órganos o tejidos humanos;
3. Reducción a esclavitud bajo cualquier modalidad;
4. Explotación laboral, trabajo forzoso o cualquier forma de servidumbre;
5. Servidumbre costumbrista;
6. Explotación sexual o prostitución forzada;
7. Embarazo forzado;
8. Turismo pornográfico o sexual;
9. Mendicidad forzada;
10. Matrimonio servil, unión libre o de hecho servil;
11. Reclutamiento de personas para su participación en conflictos armados o em organizaciones religiosas o de culto;
12. Empleo en actividades delictivas;
13. Realización ilícita de investigaciones biomédicas; o,
14. Guarda o adopciones ilegales.

II. En igual sanción incurrirá quien, por cuenta propia o por terceros, encubierta u
ostensiblemente, financie, posea o administre casas, locales o establecimientos
donde se facilite, contribuya o promueva actividades para los fines ilícitos descritos
en el Parágrafo precedente.

A polêmica está justamente no Art. 88, 11, da Ley 1005 Código del Sistema Penal Bolivia, que realmente tem um crime com uma pena de 7 a 12 anos de cadeia para quer cometer as condutas descritas. Entretanto, que crime seria esse? Pregar o Evangelho? Não!

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Quando os operadores do Direito aplicam uma legislação, seja no Brasil ou na Bolívia, é necessário que ele interprete essa lei, a grosso modo, essa interpretação é a hermenêutica jurídica, que nada mais é que pegar o texto de uma lei no sentido abstrato e aplica-lo em um caso concreto.

Existem muitas formas de interpretar uma lei, ou parte dela, e para isso o aplicador do Direito deve levar a consideração as questões gramaticais (o texto em si), teleológicas (as finalidades da lei), históricas (qual a época em que a legislação foi aprovada), sociológicas (o contexto social onde está inserida) e sistemáticas (em qual capítulo e seção um artigo está inserido dentro de uma lei).

Quanto mais criteriosa for essa hermenêutica, mais próximos estaremos do Mens legis, que é o “espírito das leis”, ou seja, o significado atribuído ao texto jurídico. Neste sentindo, surge o primeiro problema de interpretação de quem acha que a evangelização foi criminalizada na Bolívia.

Partindo de uma interpretação sistemática do Art. 88 dentro do Código del Sistema Penal boliviano, constata-se que o referido tipo penal está inserido no Capítulo III – “CRÍMENES CONTRA LA DIGNIDAD Y LA LIBERTAD HUMANA”, ou seja, dentro dos crimes contra a dignidade e a liberdade humana. Além disso, o artigo está dentro da SECCIÓN I – CONTRA LA DIGNIDAD, dos crimes contra a dignidade.

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Desta forma, o tipo penal apresentado é um crime contra a dignidade humana. Questiono mais uma vez, que crime seria esse? Apenas pregar o Evangelho? Não! É aqui onde entra o segundo erro crasso dos sites brasileiros que reproduziram essa informação.

PORTUNHOL

Como interpretar e fazer notícia de uma lei de outro de outro país sem conhecer a língua estrangeira? Pois bem, é justamente isso que está acontecendo. Analisando novamente o Art. 88 da legislação boliviana, podemos extrair do primeiro parágrafo:

ARTÍCULO 88. (TRATA DE PERSONAS). I. Será sancionada con prisión de siete (7) a doce (12) años y reparación económica la persona que, por sí o por terceros, capte, transporte, traslade, prive de libertad, acoja o reciba personas con alguno de los siguientes fines (…)

Temos aqui o que os linguistas chamam de “falso cognato”, o famoso “parece, mas não é”. Quem lê esse texto em Espanhol, sem ter fluência no idioma, pensa intuitivamente que esse artigo “TRATA DAS PESSOAS”. Entretanto, uma consulta ao dicionário da Real Academia Española revela que, na verdade, esse TRATA aí significa: “Tráfico que consiste em vender seres humanos como escravos” – Algo inaceitável e que deve ser punido com rigor.

Diante disso, a interpretação jurídica mais adequada ao Art. 88 do Código del Sistema Penal da Bolívia é que o trecho que vem causando polêmica dispõe sobre a conduta de tráfico de pessoas, ou seja, quem comete esse crime prende, transporta e vende seres humanos! Esse tráfico de pessoas, infelizmente, existe para diversos fins, como barriga de aluguel, trabalhos forçados, turismo sexual, cooptação para grupos armados ou conversão forçada a uma religião, entre outras finalidades, conforme o texto da lei.

Pode parecer um absurdo colocar todas essas condutas juntas, mas para uma boa hermenêutica jurídica é necessário fazer também a interpretação teleológica, histórica e sociológica desse tipo penal. Para o Direito, não é que as situações descritas no rol do Art. 88 estejam no mesmo grau de reprovabilidade, mas sim que essas são as diversas formas e finalidades conhecidas no ordenamento jurídico pelas quais esse crime fora praticado.

Conforme mencionado anteriormente, temos que levar em consideração o capítulo da lei onde esse artigo está inserido, além do contexto social e histórico da Bolívia, no qual muitos povos indígenas foram catequizados (ou evangelizados) forçadamente e retirados de suas localidades originais, assim como no Brasil em diversos períodos da sua História.

Pastor de Goiânia gerou polêmica ao batizar 38 índios Xavante; na Bolívia essas situações também são comuns/Foto: Facebook

FOI OU NÃO FOI?

Sendo assim, espero que tenha ficado claro que pregar o Evangelho não foi criminalizado na Bolívia, muito menos a realização cultos de qualquer outra religião, bem como o transporte dos fiéis, desde que ninguém esteja sendo obrigado a fazer isso, nem vendido ou privado de sua liberdade por qualquer motivo. O resto é alarde de uma interpretação errada da lei, que sequer entrou em vigor. Os protestos que fizeram o presidente voltar atrás envolviam outras questões.

Por fim, cabe destacar que o governo de Evo Morales pode, sim, ser criticado por diversos outros motivos, como o viés socialista e a perseguição aos opositores políticos para permanecer no poder, contudo, a notícia de que a prática do Cristianismo e das outras religiões foi criminalizada não é verdade. Muito cuidado com as notícias falsas e o contexto em que algumas informações verdadeiras são divulgadas.

Com informações do Xadrez Verbal #125

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